Prazo prescricional de ações deve ser suspenso no caso de falecimento e existência de sucessor menor
A fluência do prazo prescricional deve ser suspensa, a contar da data do falecimento do trabalhador, se este tem sucessor menor de 18 anos. Essa foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que deu provimento a recurso de sucessor de trabalhador de Pelotas falecido em 1998. A sentença do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas recusou a apreciação do mérito da ação do sucessor, declarando haver transcorrido o prazo prescricional. O empregado falecido tinha dois dependentes, a esposa e uma filha menor de idade, nascida em 1995.
Os Juízes da 1ª Turma do TRT-RS reformaram a sentença, com fundamento no artigo 440 da CLT e artigo 169, I do Código Civil Brasileiro de 1916, os quais estabelecem que não corre nenhum prazo de prescrição contra menores, e no disposto no artigo 171 do CCB de 1916. Na data do óbito, o empregado encontrava-se aposentado, e não havia se consumado o prazo prescricional de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Segundo a Juíza-Relatora do processo, Ione Salin Gonçalves, falecido o empregado, os sucessores passam a ter titularidade dos seus eventuais créditos trabalhistas e, sendo eles menores, não corre prescrição por expressa disposição legal. Nesse contexto, a Juíza declara que, em vista do litisconsórcio necessário entre os sucessores para o exercício do direito de ação, o fluxo da prescrição fica suspenso desde a data do óbito. O TRT-RS afastou a prescrição declarada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame do mérito propriamente dito do pedido objeto da ação.