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Publicada em: 20/08/2007 00:00. Atualizada em: 20/08/2007 00:00.

Por dentro da lei

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Início do corpo da notícia.
Um casal de funcionários trabalhou para mim, por 90 dias, em contrato de experiência que se encerrou no início de fevereiro. No entanto, no dia 15 de março, eles me procuraram para fazer um acordo, pois descobriram que a mulher estava grávida, desde dezembro. O que diz a lei em um caso assim?
A Constituição Federal veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alínea "b" do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Entretanto, em se tratando de contrato de experiência, há jurisprudência assentada no Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não há direito da gestante à estabilidade provisória, visto que a extinção da relação de emprego, por ocasião do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (item III da Súmula nº 244 do TST). Por outro lado, vale destacar que, conforme noticiado em 05/03/2007 no site www.tst.gov.br, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu, em um de seus julgamentos (RR-377/2003-008-03-00.4), que o empregado que sofre acidente de trabalho durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O fundamento utilizado valeria, em tese, também para a gestante: o de que o contrato de experiência, apesar de ter duração determinada, é um contrato atípico. Sua vocação seria, conforme a referida decisão, "converter-se em contrato a prazo determinado, tanto que a conversão se dará naturalmente, desde que as partes não se manifestem em sentido contrário". (19/08/2007)
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal Zero Hora, Caderno Empregos & Oportunidades
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