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Publicada em: 20/08/2007 00:00. Atualizada em: 20/08/2007 00:00.

Avanços Parciais

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* Ricardo Carvalho Fraga
Santa Maria foi palco de novos debates sobre o Direito do Trabalho, em junho de 2007. As seis Faculdades de Direito existentes na cidade permitiram a presença de mais de quatrocentos profissionais e estudantes. Os palestrantes do Uruguai e Argentina, bem como do centro do País, trataram das tendências e perspectivas do Direito do Trabalho.
Em estudo, já de 1996, Hector-Hugo Barbagelata, Professor do Uruguai, percebeu que "conforme já destacado por vários analistas, o processo de flexibilização não é linear e, em vários países, podem ser encontrados, juntamente com manifestações de flexibilização e até de desregulamentação, exemplos de novas regulamentações legais ou aditamentos às já existentes. É certo que a maioria das regulamentações mais recentes se refere a questões em que esta é menos resistente aos flexibilizadores, como a prevenção e o meio ambiente e os utensílios de trabalho (...), assim como aos problemas de discriminação, especialmente contra a mulher e portadores de deficiência (...) e sobre formação profissional... Mas contam também as normas sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador...; sobre a ampliação do número de dias feriados de descanso obrigatório...; sobre o trabalho noturno... e inclusive sobre salário mínimo, etc." ("O Particularismo do Direito do Trabalho", São Paulo: Ltr, 1996, p. 147).
Estes avanços, em alguns pontos específicos, ocorrem em todo o mundo. As dificuldades impostas pelas idéias neoliberais não suficientes para travar a roda da história. Ainda que não se consigam grandes passos na construção mais imediata de uma sociedade com objetivos superiores, todos pensamos, sonhamos e muitas ações concretas concretizam-se. Inclusive se fala em subsistemas jurídicos.
Já em 1937, antes das atuais correntes filosóficas do neo-individualismo, comentando o intervencionismo social e econômico nos Estados Unidos, Araujo Castro, disse que: "Durante muito tempo os Tribunais dos Estados Unidos manifestaram-se contra a constitucionalização de grande número de leis operárias. Tal jurisprudência, porém, tem sofrido profundas modificações nos últimos anos. No princípio, a jurisprudência americana inclinou-se a considerar inconstitucionais muitas leis operárias, ou porque as considerasse contrárias à liberdade de contrato, ou porque entendesse que elas constituíam uma legislação de classe, não igual para todos. Mas a tendência atual é para admiti-las como válidas, desde que correspondam a uma necessidade social", conforme lembrança de José Luciano de Castilhos ("Sessenta anos da Justiça do Trabalho", Revista do TRT-RS, Porto Alegre: HS Editora, 2006, p. 34).
O conhecimento dos principais embates do passado é necessário inclusive para que busque o melhor rumo. Mais ainda, quando se nota que muitas aspirações ainda não foram solucionadas. O mesmo Ministro aposentado do TST José Luciano de Castilhos assinalou que "voltando às suas origens deveremos cuidar de um Direito do Trabalho que leve a democracia aos ambientes do trabalho. Não para aliviar a Justiça do Trabalho, mas para permitir que se possa sonhar com uma economia que tenha no homem a razão de ser de todas as nossas ações".
A competência ampliada da Justiça do Trabalho, no Brasil, tem coerência com os principais estudos de vários Organismos Internacionais. No recente documento sob o título "Livro Verde", na Europa, se tenta elaborar o conceito de "flexisegurança". Nesta "consulta", o objetivo é recolher as melhores sugestões para um desenvolvimento econômico que respeite e mesmo incentive a dignidade da pessoa humana.
As recomendações da OIT - Organização Internacional do Trabalho, igualmente apontam para a necessidade de mais empregos dignos. Qualquer trabalho, ainda que não seja de emprego, deve ter suas controvérsias submetidas à apreciação do Poder Judiciário e até mesmo com regras não muito distintas. Inexiste, pois, melhor local do que a Justiça do Trabalho, para tais lides, mesmo que aplicando algumas leis especiais, além da CLT.
* Juiz do Trabalho no TRT RS (19/08/2007)
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Fonte: Jornal O Sul, Caderno Colunistas
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