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Publicada em: 09/10/2007 00:00. Atualizada em: 09/10/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: cerceamento do direito de defesa. Testemunha. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a rejeição à contradita oferecida à testemunha trazida a juízo pelo reclamante, pois o só fato dela possuir ação trabalhista contra a reclamada não a torna impedida ou suspeita, para os fins legais. Aplicação da Súmula nº. 357 do TST.
Horas extras. Tempo despendido Na troca de uniforme de uso obrigatório. Sendo o uso de uniforme decorrente de imposição do empregador, considera-se como à sua disposição o tempo consumido pelo empregado na troca de uniforme no início e término da jornada de trabalho.
Horas Extras. "Banco De Horas". A só circunstância de o empregador não fazer constar dos cartões-ponto as horas extras in itinere e os minutos destinados à troca de uniforme não invalida o sistema de "banco de horas" devidamente instituído por meio de acordos coletivos de trabalho. Recurso parcialmente provido.
Acórdão do Processo 00006-2005-011-04-00-1 (RO) - Data de Publicação: 26/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Denise Pacheco.
Ementa: Agravo de petição. Repetição pura e simples do alegado na impugnação à sentença de liquidação. Carência de razões recursais. Não-conhecimento. Carece de pressuposto de regularidade formal o agravo de petição arrazoado em repetição, pura e simples, do alegado na impugnação à sentença de liquidação, oposta sob o nomen juris de embargos à execução, já enfrentado na sentença, em evidente agressão ao princípio do duplo grau de jurisdição, que tem por escopo a revisão da decisão atacada (exclusivamente naquilo que for objeto de inconformidade da parte recorrente - nos termos do art. 515 do CPC), e não, propriamente, a reapreciação da matéria julgada.
Agravo de petição. Acordo celebrado no processo de conhecimento. Inadimplemento parcial consubstanciado na realização de descontos fiscais e previdenciários sobre o valor líquido do acordo. Execução do crédito remanescente. Oposição de embargos à execução. Cláusula penal. Alegação Veiculada Na Resposta Aos Embargos. Matéria Estranha. Inovação. Os embargos à execução, quando opostos pela executada com a finalidade - única - de discutir a realização dos descontos fiscais e previdenciários sobre o valor do acordo, têm, quanto a esta matéria e estes fatos, definidos os limites do litígio e de atuação do juiz da execução no julgamento de mérito dos embargos. Os demais critérios alusivos ao prosseguimento da execução, quanto aos valores remanescentes do crédito, são definíveis no curso normal da execução, e não no julgamento dos embargos à execução que versam sobre matéria distinta. Da mesma forma, a veiculação de requerimento ou postulação especifica e própria do curso normal da execução, somente por ocasião da resposta aos embargos, quando não relacionada com a matéria neles suscitada, encerra inovação inadmissível e agressiva à preclusão consumada. Acórdão do Processo 00244-2001-331-04-00-2 (AP) - Data de Publicação: 26/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Milton Varela Dutra.
Ementa: CEEE. Salários desde a despedida até a data da reintegração ao emprego. Período de abrangência do cálculo. Coisa julgada. Não há fundamento no direito positivo vigente para que o Estado-Juiz desatenda a comando sentencial transitado em julgado, sob o fundamento de que a cláusula normativa em que se baseia a condenação não mais vigora. O comando sentencial deve ser cumprido integralmente no que concerne aos salários e demais vantagens assegurados até a data em que cumprida a obrigação de fazer, esta consistente na reintegração do autor ao emprego. Acórdão do Processo 00276-2005-812-04-00-4 (AP) - Data de Publicação: 26/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator:Ricardo Tavares Gehling.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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