Publicada em: 31/10/2007 00:00. Atualizada em: 31/10/2007 00:00.
Acidente de trabalho ocorrido durante contrato de emergência não garante estabilidade provisória
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O contrato de emergência o qual tem sua vigência prolongada por acidente de trabalho não acarreta a concessão da garantia provisória do emprego ao acidentado. Para os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), tal garantia não deve ser aplicada em razão da sua incompatibilidade com o contrato emergencial. O Tribunal indeferiu recurso de trabalhador o qual alegava o reconhecimento à estabilidade prevista no artigo 118 da lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (8.213/91), o qual dispõe sobre a garantia do segurado ao emprego, por pelo menos 12 meses, em caso de acidente de trabalho. No caso em questão, o empregado foi contratado, na função de monitor, por meio de contrato de emergência, por prazo determinado, porém, a vigência do contrato foi prolongada devido ao acidente sofrido pelo trabalhador, o que é considerado um motivo alheio à vontade dos contratantes. De acordo com a relatora do processo no TRT-RS, Juíza Berenice Messias Corrêa, convencionada previamente a data da extinção do contrato, esta não se altera senão por força de lei ou pela vontade expressa dos contratantes, sendo incompatível com o contrato a previsão legal de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, já que esta somente é compatível com os contratos a prazo indeterminado. O TRT-RS negou o recurso do trabalhador e declarou inexistente a obrigação do empregador de contratar em definitivo. RXOF/RO 00316-2002-007-04-00-4.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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