Publicada em: 05/11/2007 00:00. Atualizada em: 05/11/2007 00:00.
Entidade Sindical tem pedido de isenção negado no TRT-RS
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Início do corpo da notícia.
Os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (Fecam) buscava a isenção do pagamento de custas processuais em cobrança judicial de contribuição sindical, contra trabalhador da respectiva categoria. A entidade alegou possuir os privilégios da Fazenda Pública, nos termos do artigo 606, parágrafo 2°, da CLT.
O TRT-RS confirmou decisão da Juíza Patrícia Heringer, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual não recebeu recurso ordinário da Fecam por falta de comprovação do recolhimento das custas. Os Juízes do Tribunal não acolheram o agravo de instrumento por unanimidade, afirmando que a concessão aos sindicatos dos privilégios da Fazenda Pública é fruto de contexto histórico em que imperava o atrelamento destes ao Estado, sendo que tal ente paraestatal de colaboração não existe mais no atual sistema sindical brasileiro.
O Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, relator do processo, salienta que, com o advento da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, sendo conseqüência disso a interpretação restritiva do parágrafo 2° do artigo 606 da CLT. Segundo o Juiz Gehling, a entidade sindical continua com o direito de exigir as contribuições sindicais por meio de medidas judiciais (ação monitória ou ação ordinária de cobrança) mas, no uso dessas, não faz jus à isenção. (AI 00347-2007-002-04-01-0)
O TRT-RS confirmou decisão da Juíza Patrícia Heringer, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a qual não recebeu recurso ordinário da Fecam por falta de comprovação do recolhimento das custas. Os Juízes do Tribunal não acolheram o agravo de instrumento por unanimidade, afirmando que a concessão aos sindicatos dos privilégios da Fazenda Pública é fruto de contexto histórico em que imperava o atrelamento destes ao Estado, sendo que tal ente paraestatal de colaboração não existe mais no atual sistema sindical brasileiro.
O Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, relator do processo, salienta que, com o advento da Constituição da República de 1988, os sindicatos passaram a ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, sendo conseqüência disso a interpretação restritiva do parágrafo 2° do artigo 606 da CLT. Segundo o Juiz Gehling, a entidade sindical continua com o direito de exigir as contribuições sindicais por meio de medidas judiciais (ação monitória ou ação ordinária de cobrança) mas, no uso dessas, não faz jus à isenção. (AI 00347-2007-002-04-01-0)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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