Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 06/11/2007 00:00. Atualizada em: 06/11/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

Visualizações: 202
Início do corpo da notícia.
Ementa: cálculo do salário-hora. Divisor. O título executivo é claro ao determinar que se observe "Divisor 180 de maio/95 a junho/97 e 220 após (enunciado nº 343 da Súmula do c. TST) (fl. 471). Nota-se que os cálculos homologados pelo Juízo da execução foram elaborados em atendimento aos critérios determinados por aquela decisão. É evidente que, em sede de liquidação, não se poderia alterar aquele comando, sob pena de afronta à coisa julgada. Qualquer insurgência do executado à sentença exeqüenda deveria ter sido formulada em momento oportuno, o que não foi feito quanto à matéria objeto do presente apelo. Provimento negado.
Cálculo do 13° salário e das férias. A sentença exeqüenda não autoriza as repercussões procedidas nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. O título judicial condenou a executada ao pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, 13os salários, férias com 1/3 e gratificação semestral, entre outras parcelas, por força da Súmula 115 do TST. Não determinou, todavia, que o aumento da gratificação semestral e do repouso semanal remunerado gerasse efeitos sobre outras parcelas, especialmente em férias e 13o salário, razão por que inviável incluir-se tais parcelas na conta, sob pena de afronta à coisa julgada. Agravo provido.
Acórdão do processo 00769­2000-006-04-00-2 (AP) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Fabiano De Castilhos Bertolucci.
Ementa: Indeferimento de contradita - cerceamento de defesa - inexistência.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos.
Descontos Salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST.
Justiça Do Trabalho - Assistência Judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação do benefício, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 5º, § 4º, da Lei 1060/50), não obstante a obrigação - e não o monopólio - estabelecida na Lei 5.584/70. Acórdão do processo 01174­2004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: preliminarmente. Não-conhecimento do agravo do exeqüente. Impossível o conhecimento do agravo, frente à negligência constatada na apresentação do apelo, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Recurso que não é conhecido, conforme preconizado na Súmula 422/TST.
Agravo da executada. Juros. MP 2.180-35. É inconstitucional a fixação de taxa de juros diferenciada através de medida provisória, conforme julgamento do ¿?rgão Especial deste Tribunal, no processo original nº 00483.018/92-9. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Acórdão do processo 00980­2002-009-04-00-6 (AP) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Denise Maria de Barros
Ementa: Inépcia da inicial. Pedido inexistente. A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Entretanto, tais defeitos não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem tampouco transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais declarar-se-á a inépcia. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir.
Salário "por fora". Extratos de conta demonstram o pagamento de valores acima dos recibos juntados.
Acórdão do processo 00077­2005-025-04-00-7 (RO) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Francisco Rossal de Araújo.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias