Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 09/11/2007 00:00. Atualizada em: 09/11/2007 00:00.

Empregados revistados diante de terceiros devem ser indenizados

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A revista dos objetos pessoais de empregados, por ocasião de entrada e saída do local de trabalho, quando feita na presença de colegas e clientes, viola a intimidade e causa constrangimento. Partindo desse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve parte de sentença da Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar, por maioria de votos.
Segundo o Juiz Pedro Luiz Serafini, relator, o dano moral "surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza", e a reparação busca compensar esse sentimento, cujos efeitos nocivos sejam perceptíveis exteriormente. Entende que é direito da loja de eletrodomésticos de Santa Vitória do Palmar zelar por seu patrimônio, mas a forma como esse cuidado se configurou no caso em questão motiva o ressarcimento.
O magistrado observa que os depoimentos das testemunhas invalidam a tese da reclamada de que a revista se dava com o fim de retirar etiquetas e dispositivos de alarme de mercadorias compradas na loja. Além disso, aponta que a inexistência de local próprio para a inspeção evidencia a situação humilhante. Por esses motivos, nega provimento ao recurso ordinário da empregadora.
Quanto ao pedido do reclamante, de majoração do valor estipulado em sentença de 3 mil para 40 mil reais, afirma não haver conduta discriminatória, pois outros funcionários eram também revistados. Ainda, a inspeção limitava-se a bolsas e sacolas, dos quais não eram retirados os pertences, e assim decide pela manutenção do arbitrado em 1º grau. (01726-2005-111-04-00-2 RO)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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