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Publicada em: 13/11/2007 00:00. Atualizada em: 13/11/2007 00:00.

Isenção do recolhimento de custas não atinge sindicatos

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Os privilégios que tem a Fazenda Pública para cobrar dívida ativa são estendidos aos sindicatos dentro do limite dos aspectos procedimentais, e por isso não incluem a isenção de custas processuais. Assim acordaram os magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, ao negarem unanimemente provimento ao agravo de instrumento interposto pela Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e Santa Catarina (FECAM) em ação monitória que move contra um de seus afiliados.
O sindicato teve negado o recebimento de seu recurso ordinário, pelo não pagamento das custas. Para reverter essa recusa, interpôs agravo de instrumento, ao qual solicitou efeito suspensivo ativo. Ensina a Juíza-Relatora, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, que o agravo de instrumento do processo trabalhista não é aquele previsto no Código de Processo Civil, como argumenta o agravante, mas sim o fundamentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E ao dispositivo da CLT não se atribui efeito suspensivo, o qual poderia ser pedido na via da ação cautelar, como regulamentado na súmula 414 do TST.
Quanto ao mérito do agravo, afirma a magistrada que a CLT iguala entidades sindicais e fazenda pública apenas nos aspectos procedimentais da cobrança judicial, e assim não pode a reclamante ser contemplada com isenção de custas processuais. Como também não existem elementos comprovando merecimento da autora à Justiça Gratuita, conclui a relatora pela inviabilidade em admitir apelo, devido à ausência do pagamento das custas. (00330-2007-001-04-01-7 AI)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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