Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Publicada em: 19/11/2007 00:00. Atualizada em: 19/11/2007 00:00.

Por dentro da lei

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Gostaria de obter informações sobre o uso de MSN nas empresas e limitações para acessos a sites como Orkut. As empresas podem demitir por justa causa funcionários por uso indevido da internet?
O e-mail, hoje, é considerado, em muitos lugares, uma ferramenta indispensável de trabalho, assim como o acesso à internet. A empregadora que os coloca à disposição tem o poder de fiscalizar o seu uso, até porque eventuais abusos do empregado podem comprometer sua imagem, violar seus segredos industriais e até acarretar-lhe pagamento de indenização para terceiros. Muitas empresas rastreiam as mensagens recebidas pelos empregados e/ou limitam o envio, bem como a livre navegação pela rede. Os tribunais tem entendimentos variados sobre a matéria, enfrentando o dilema que se cria entre o direito à privacidade do empregado (inviolabilidade de correspondência) e o direito de propriedade dos meios (computador, softwares e conexão/provedor) de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, no ano passado, o direito da empregadora de obter provas para a despedida por justa causa mediante controle do e-mail do empregado, em caso no qual foi constatado o envio de fotografias de mulheres nuas a colegas. Naquele processo, o ministro-relator esclareceu que a senha pessoal fornecida ao empregado pela empresa para acesso de e-mails "não é uma forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens", mas sim de proteção da empregadora, evitando que terceiros tenham acesso às suas informações. Parece que se caminha para um consenso de que a empregadora pode exercer, de forma moderada e impessoal, o controle de que se trata, salvo consentimento expresso de utilização do e-mail para fins particulares, observados a moral e os bons costumes. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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Fonte: Jornal Zero Hora, 18/11/2007
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