Publicada em: 10/12/2007 00:00. Atualizada em: 10/12/2007 00:00.
"Contribuição Sindical - Cobrança Via Ação Monitória" (Parte 1)
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Início do corpo da notícia.
* Carlos Alberto Robinson
A contribuição sindical, inicialmente denominada de imposto sindical (art. 138 da Constituição Federal de 1937), está prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e consiste em receita recolhida em favor do sistema sindical. É paga anualmente, de forma compulsória, conforme época, valores e procedimentos definidos pela CLT (arts. 578 a 610), sendo devida "por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal" (art. 579).
É um tributo, considerado pela doutrina e pela jurisprudência como contribuição parafiscal. Um misto entre imposto e taxa, sendo cobrada por "autarquias, órgãos paraestatais de controle da economia, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo", nas palavras de Ruy Barbosa Nogueira.
O CTN faz expressa menção a respeito da contribuição sindical, no art. 217, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 1966, dispondo que: "As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº. 5.025, de 10 junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº. 4.589, de 11 de dezembro de 1964".
Encontra fundamento na Constituição vigente no art. 149, litteris: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo" (grifei).
E ainda no art. 8º, inciso IV: "A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" (grifei).
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STF: "SINDICATO. CONTRIBUI¿?¿?O SINDICAL DA CATEGORIA: RECEP¿?¿?O. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente - , dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta de lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § § 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" (STF - 1ª Turma, RE nº 180.745/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.05.1998).
O fato gerador da contribuição em exame é pertencer ao sistema confederativo como membro integrante de categoria econômica - atividade produtiva ", ou categoria profissional - trabalhador vinculado à determinada atividade produtiva.
O recolhimento da contribuição sindical deve ser feito a partir da guia de arrecadação expedida pela entidade sindical, de acordo com as instruções editadas pelo Ministério do Trabalho (arts. 583 e 605 da CLT), responsável pela fiscalização da arrecadação da contribuição sindical, tendo em vista que 20% desta contribuição são destinadas ao Estado, para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, IV, da CLT; atualmente, por força do disposto no art. 4º da Lei 9.322/96, dita quota é depositada em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sendo utilizada no reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e em programas inseridos no âmbito da sua competência. Dada a sua natureza, aplicam-se à contribuição sindical as normas gerais de direito tributário, condicionando-se "ela, obviamente, também às regras do lançamento, cf. dito no referido artigo 146, III, letra b (apuração e documentação do crédito correspondente), disciplinado no art. 142 do CTN, que é, ato privativo da autoridade administrativa prevista em lei, no caso, a autoridade regional do Ministério do Trabalho, tal como previsto nos arts. 598 e 606 da CLT. A modalidade de lançamento aplicável à contribuição sindical é a do tipo por homologação, prevista no art. 150 do Código, já que, por força do art. 582 e 586 da CLT, são os empregadores obrigados a, sem prévio exame da autoridade administrativa, descontá-la de seus empregados e a recolhê-la diretamente à Caixa Econômica Federal, que as repassará em favor dos respectivos credores. Vale dizer: uma vez efetuado o recolhimento, caberá à citada autoridade conferir o procedimento do empregador e declarar se está ele correto. Caso tenha sido adequado, homologará o pagamento (recolhimento) havido, mas se, todavia, a contribuição não foi espontaneamente recolhida, ou se recolhida, não o tenha sido de forma correta, ocorrerá, então, o lançamento de ofício, a cargo da mesma autoridade regional do Ministério do Trabalho, que lavrará o auto de infração ou de lançamento, assegurando-se ao empregador acusado o amplo direito de defesa administrativa (cf. art. 145 do CTN). Transitada em julgado a decisão administrativa que julgar eventual impugnação oferecida ao lançamento, será o crédito, com a exata observância dos requisitos previstos no art. 202 do citado Código, inscrito em dívida ativa, pela referida autoridade, caso antes não tenha sido recolhido, dela se extraindo a necessária certidão (certidão de dívida ativa), com força executiva, para fins de cobrança judicial pelas entidades sindicais respectivas (cf. art. 606 da CLT), que são, preferentemente, os Sindicatos. Somente na hipótese de não constituído este, é que a sujeição ativa passa a ser, pela ordem, da Federação e da Confederação respectiva, não prescindindo, todavia, do lançamento e da inscrição do crédito em dívida ativa".
Num próximo artigo, veremos a forma de cobrança quando ocorre inadimplência quanto à contribuição.
* Juiz do TRT da 4ª Região
A contribuição sindical, inicialmente denominada de imposto sindical (art. 138 da Constituição Federal de 1937), está prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e consiste em receita recolhida em favor do sistema sindical. É paga anualmente, de forma compulsória, conforme época, valores e procedimentos definidos pela CLT (arts. 578 a 610), sendo devida "por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal" (art. 579).
É um tributo, considerado pela doutrina e pela jurisprudência como contribuição parafiscal. Um misto entre imposto e taxa, sendo cobrada por "autarquias, órgãos paraestatais de controle da economia, profissionais ou sociais, para custear seu financiamento autônomo", nas palavras de Ruy Barbosa Nogueira.
O CTN faz expressa menção a respeito da contribuição sindical, no art. 217, acrescentado pelo Decreto-Lei nº 27, de 1966, dispondo que: "As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei nº. 5.025, de 10 junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e segs. da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei nº. 4.589, de 11 de dezembro de 1964".
Encontra fundamento na Constituição vigente no art. 149, litteris: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo" (grifei).
E ainda no art. 8º, inciso IV: "A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei" (grifei).
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do STF: "SINDICATO. CONTRIBUI¿?¿?O SINDICAL DA CATEGORIA: RECEP¿?¿?O. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente - , dão a medida de sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta de lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § § 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)" (STF - 1ª Turma, RE nº 180.745/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.05.1998).
O fato gerador da contribuição em exame é pertencer ao sistema confederativo como membro integrante de categoria econômica - atividade produtiva ", ou categoria profissional - trabalhador vinculado à determinada atividade produtiva.
O recolhimento da contribuição sindical deve ser feito a partir da guia de arrecadação expedida pela entidade sindical, de acordo com as instruções editadas pelo Ministério do Trabalho (arts. 583 e 605 da CLT), responsável pela fiscalização da arrecadação da contribuição sindical, tendo em vista que 20% desta contribuição são destinadas ao Estado, para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, IV, da CLT; atualmente, por força do disposto no art. 4º da Lei 9.322/96, dita quota é depositada em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sendo utilizada no reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho e em programas inseridos no âmbito da sua competência. Dada a sua natureza, aplicam-se à contribuição sindical as normas gerais de direito tributário, condicionando-se "ela, obviamente, também às regras do lançamento, cf. dito no referido artigo 146, III, letra b (apuração e documentação do crédito correspondente), disciplinado no art. 142 do CTN, que é, ato privativo da autoridade administrativa prevista em lei, no caso, a autoridade regional do Ministério do Trabalho, tal como previsto nos arts. 598 e 606 da CLT. A modalidade de lançamento aplicável à contribuição sindical é a do tipo por homologação, prevista no art. 150 do Código, já que, por força do art. 582 e 586 da CLT, são os empregadores obrigados a, sem prévio exame da autoridade administrativa, descontá-la de seus empregados e a recolhê-la diretamente à Caixa Econômica Federal, que as repassará em favor dos respectivos credores. Vale dizer: uma vez efetuado o recolhimento, caberá à citada autoridade conferir o procedimento do empregador e declarar se está ele correto. Caso tenha sido adequado, homologará o pagamento (recolhimento) havido, mas se, todavia, a contribuição não foi espontaneamente recolhida, ou se recolhida, não o tenha sido de forma correta, ocorrerá, então, o lançamento de ofício, a cargo da mesma autoridade regional do Ministério do Trabalho, que lavrará o auto de infração ou de lançamento, assegurando-se ao empregador acusado o amplo direito de defesa administrativa (cf. art. 145 do CTN). Transitada em julgado a decisão administrativa que julgar eventual impugnação oferecida ao lançamento, será o crédito, com a exata observância dos requisitos previstos no art. 202 do citado Código, inscrito em dívida ativa, pela referida autoridade, caso antes não tenha sido recolhido, dela se extraindo a necessária certidão (certidão de dívida ativa), com força executiva, para fins de cobrança judicial pelas entidades sindicais respectivas (cf. art. 606 da CLT), que são, preferentemente, os Sindicatos. Somente na hipótese de não constituído este, é que a sujeição ativa passa a ser, pela ordem, da Federação e da Confederação respectiva, não prescindindo, todavia, do lançamento e da inscrição do crédito em dívida ativa".
Num próximo artigo, veremos a forma de cobrança quando ocorre inadimplência quanto à contribuição.
* Juiz do TRT da 4ª Região
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal O Sul, 09/12/2007
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