Publicada em: 18/01/2008 00:00. Atualizada em: 18/01/2008 00:00.
Inexistência de vínculo de emprego não afasta pretensão de dano
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Mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, o trabalhador pode pleitear indenização em caso de acidente de trabalho. Essa foi a decisão dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que responsabilizaram a Rede Grazziotin S/A por acidente no qual uma parede desabou e vitimou trabalhador que prestava serviço para a empresa.
A vítima trabalhava como servente em obra de responsabilidade da Grazziotin, no município de São Gabriel, sem carteira de trabalho assinada. O Juízo da Vara do Trabalho do município entendeu que, para responsabilização da Grazziotin, deveria haver vínculo de emprego. O Tribunal, no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador contra a sentença.
Para o Relator do processo no Tribunal, Juiz Marçal Henri Figueiredo, o fato de não ter sido reconhecido o vínculo com a Grazziotin não inibe a pretensão de indenização por dano moral e lucros cessantes. "O que importa, no caso, é que a prestação de trabalho e o acidente que vitimou o trabalhador são incontroversos", declara o Juiz no acórdão. O magistrado conclui que, sendo a Grazziotin dona da obra onde ocorreu o acidente, ela é a responsável pela reparação do dano.
O Tribunal condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e estético no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional. (00442-2007-861-04-00-4 RO)
A vítima trabalhava como servente em obra de responsabilidade da Grazziotin, no município de São Gabriel, sem carteira de trabalho assinada. O Juízo da Vara do Trabalho do município entendeu que, para responsabilização da Grazziotin, deveria haver vínculo de emprego. O Tribunal, no entanto, deu provimento ao recurso do trabalhador contra a sentença.
Para o Relator do processo no Tribunal, Juiz Marçal Henri Figueiredo, o fato de não ter sido reconhecido o vínculo com a Grazziotin não inibe a pretensão de indenização por dano moral e lucros cessantes. "O que importa, no caso, é que a prestação de trabalho e o acidente que vitimou o trabalhador são incontroversos", declara o Juiz no acórdão. O magistrado conclui que, sendo a Grazziotin dona da obra onde ocorreu o acidente, ela é a responsável pela reparação do dano.
O Tribunal condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e estético no valor de R$ 50 mil, mais pensão mensal vitalícia equivalente a um salário mínimo nacional. (00442-2007-861-04-00-4 RO)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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