Publicada em: 21/01/2008 00:00. Atualizada em: 21/01/2008 00:00.
Por dentro da lei
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Início do corpo da notícia.
A loja é de revenda de veículos, tem representante em outra cidade, e várias vezes tive de levar e trazer carros. Se ocorrer algum acidente, quem é responsável pelos danos materiais e físicos? Isso pode ser motivo de justa causa? Poderiam me cobrar os custos do acidente ou qualquer dano ao veículo?
De acordo com o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cabe às empresas, dentre outras obrigações, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho. Aos empregados cabe, também, observar tais normas, inclusive as instruções de cautela do empregador que tenham por finalidade afastar os referidos infortúnios (art. 158 da CLT). Ocorrendo um acidente de trabalho na direção de um automóvel, por exemplo, para que se determine a responsabilidade pelos prejuízos causados e/ou sofridos, necessário se faz examinar o quanto um e/ou outro envolvidos contribuíram para a ocorrência do fato. Ficando comprovado que o dano foi causado pelo trabalhador, "o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado" (parágrafo primeiro do art. 462 da CLT), podendo ocorrer a sua punição, inclusive com a despedida por justa causa apenas se o fato se enquadrar em alguma das hipóteses caracterizadoras de "falta grave", previstas no art. 482 da CLT, isto é, tenha cometido mau procedimento (imperícia, imprudência, por exemplo). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
De acordo com o art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cabe às empresas, dentre outras obrigações, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho. Aos empregados cabe, também, observar tais normas, inclusive as instruções de cautela do empregador que tenham por finalidade afastar os referidos infortúnios (art. 158 da CLT). Ocorrendo um acidente de trabalho na direção de um automóvel, por exemplo, para que se determine a responsabilidade pelos prejuízos causados e/ou sofridos, necessário se faz examinar o quanto um e/ou outro envolvidos contribuíram para a ocorrência do fato. Ficando comprovado que o dano foi causado pelo trabalhador, "o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado" (parágrafo primeiro do art. 462 da CLT), podendo ocorrer a sua punição, inclusive com a despedida por justa causa apenas se o fato se enquadrar em alguma das hipóteses caracterizadoras de "falta grave", previstas no art. 482 da CLT, isto é, tenha cometido mau procedimento (imperícia, imprudência, por exemplo). Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Zero Hora, Empregos e Oportunidades
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