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Publicada em: 22/01/2008 00:00. Atualizada em: 22/01/2008 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: da prescrição e decadência. O pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada não se encontra atingindo pela prescrição total do direito de ação ante o caráter eminentemente declaratório, em que pese daí advenham conseqüências jurídicas de cunho econômico. Relativamente ao efeito condenatório decorrente da declaração objetivada pela parte, se sujeita à prescrição parcial. Não havendo falar-se em prescrição total e decadência. Apelo improvido.
Do vínculo empregatício. Da retificação da CTPS. Ainda que contratado pela SADE, o recorrido era empregado da tomadora de serviço, máxime quando a admissão ocorreu antes da promulgação da atual Carta Magna, não existindo qualquer óbice para o reconhecimento do verdadeiro elo jurídico entre ele e a sociedade de economia mista, ora recorrente. Retificação da CTPS que se impõe. Apelo negado.
Das diferenças salariais. Quadros de carreira de 1991 e 1995. Das diferenças de qüinqüênios e anuênios. Face a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego com o autor, no período anterior a 1985, o correto enquadramento do mesmo nos quadros de carreira da reclamada (1991 e 1995), bem como o deferimento das diferenças de qüinqüênios e anuênios deferidas, são meros consectários, em razão do prejuízo causado ao reclamante pelo pagamento dos valores inferiores aos efetivamente devidos, por não ter sido computado o período inicial do contrato de trabalho. Apelo negado.
Da complementação de proventos de aposentadoria. Tendo o salário do reclamante sofrido majoração em face do deferimento das parcelas deferidas nesta ação, em conseqüência, ocorreu um aumento no salário-real-de-contribuição, sendo devidas diferenças de complementação de aposentadoria em favor do mesmo. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no item. Acórdão do Processo 02162-1998-271-04-00-7 (RO) Data de Publicação: 05/02/2007 Fonte: Diário Oficial do estado do RGS - Justiça Juiz Relator: Flávia Lorena Pacheco
Ementa: manutenção de horário de trabalho. Incompatibilidade de jornada. Não se reveste de ilegalidade ou se mostra abusivo o deferimento de antecipação de tutela que visa manter o horário de trabalho de empregado que possui outro emprego no turno inverso. Ato unilateral do empregador que pode trazer graves prejuízos ao trabalhador e que deve ser revertido por meio da tutela jurisdicional concedida de forma antecipada. Acórdão do Processo 03099-2006-000-04-00-3 (MS) Data de Publicação: 31/01/2007 Fonte: Diário Oficial do estado do RGS - Justiça Juiz Relator: Beatriz Renck
Ementa: mandado de segurança. Reintegração. Como bem decidiu a autoridade dita coatora, há elementos nos autos que corroboram a versão do litisconsorte, de que a comissão eleitoral do sindicato indevidamente obstruiu a inscrição do litisconsorte como candidato à direção do sindicato, o que levou o judiciário a decretar o cancelamento do processo eleitoral, para que se oportunizasse a inscrição de todos os interessados a concorrer nas eleições do Sindicato. Segurança denegada. Acórdão do Processo 02501-2006-000-04-00-2 (MS) Data de Publicação: 31/01/2007 Fonte: Diário Oficial do estado do RGS - Justiça Juiz Relator: Luiz Alberto de Vargas
Ementa: adicional de periculosidade. Exposição intermitente. Devido. Nas atividades exercidas pela autora há obrigatoriedade de exposição à área de risco decorrente de inflamáveis e radiações ionizantes de forma sistemática e contínua, o que caracteriza a condição de periculosidade. Adoção do entendimento contido na Súmula 364, I, do TST, que prevê a caracterização de periculosidade na exposição intermitente a condições de risco. Acórdão do Processo 01377-2005-292-04-00-1 (RO) Data de Publicação: 30/01/2007 Fonte: Diário Oficial do estado do RGS - Justiça Juiz Relator: José Felipe Ledur.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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