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Publicada em: 22/02/2008 00:00. Atualizada em: 22/02/2008 00:00.

Exposição esporádica à umidade excessiva não implica insalubridade

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Se as características da atividade profissional expõem a trabalhadora a condição insalubre apenas uma vez por mês não cabe a concessão de adicional por insalubridade. Essa é a compreensão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou provimento a recurso ordinário interposto por ex-funcionária de supermercado contra decisão da Vara do Trabalho de Viamão.
O trabalho da autora da ação consistia na lavagem de panelas e utensílios, o que fazia sem proteção completa, ficando seus calçados e calças expostos à umidade. Por ter entendido que o contato com umidade excessiva era diário, o perito técnico concluiu existir insalubridade em grau médio. Esse laudo fundamentou em parte o recurso, composto ainda pelo pedido de pagamento das diferenças salariais.
Para a Juíza-Relatora, Laís Helena Jaeger Nicotti, fica claro no depoimento da autora que a causa da exposição à umidade excessiva - a lavagem das panelas grandes e das grades das coifas - ocorria apenas uma vez ao mês. E essa periodicidade não dá margem à configuração da insalubridade em grau médio, crê a magistrada, que aponta ainda o fato de o contato com respingos d"água não atender ao disposto no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (são insalubres as operações executadas em locais encharcados, alagados ou com umidade excessiva).
A autora pediu também o pagamento das diferenças entre seu salário e o salário-mínimo regional durante a vigência do contrato, argumentando que as convenções coletivas visam proteger os associados sem ferir uma legislação maior. De acordo com a Juíza Laís, o Art. 1º da Lei Complementar 103/2000 (que autoriza os Estados a instituírem piso salarial) "estabelece expressamente que o referido piso abrange os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho", no que é corroborado pelo Art. 3º da Lei Estadual 12.099/2004. Tendo em vista que a empresa observava o piso da categoria, a magistrada negou provimento ao recurso. O julgamento aconteceu no dia 14 de fevereiro.
Proc. 00035-2006-411-04-00-7

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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