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Publicada em: 15/04/2008 00:00. Atualizada em: 15/04/2008 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Ementa: condenação subsidiária. Caixa Econômica Federal. alcance. A controvérsia reside nas alegações do Agravante no sentido de que a execução não poderia prosseguir contra si antes da comprovação ou decretação da insolvência da devedora principal e de seus sócios. O exercício do benefício de ordem ora perseguido requeria a sua oportuna indicação de bens individualizados e localizáveis de seu contratado (o 1º réu) ou dos sócios. Isso porque o Agravante com ele manteve contatos prévios e celebrou contratos com visando dar continuidade a seus objetivos mercantis, presumidamente conhecendo-o e sabedor de sua idoneidade financeira, sob pena de ter agido contrariamente aos seus próprios interesses (do que não se cogita, todavia). Não tendo esboçado antes qualquer tentativa nesse propósito, emerge, s.m.j., a confissão da inviabilidade e impossibilidade de fazê-lo, devendo arcar com todas as despesas processuais. As alegações do Agravante tangenciam os limites da boa-fé processual. Acórdão do Processo 00049-2000-012-04-00-9 (AP). Data de publicação: 23/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz Relator: George Achutti.
Ementa: A duração da jornada dos bancários encontra-se regulada pela norma do art. 224 da CLT, que fixa em seis horas diárias, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo excepciona tal jornada àqueles que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Há de ser observada a incidência da norma sobre o suporte fático do caso concreto para que fique, ou não, caracterizado o exercício do cargo de confiança capaz de justificar a jornada de trabalho dilatada. Acórdão do Processo 00040-2005-301-04-00-3 (RO). Data de publicação: 23/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz Relator: Francisco Rossal de Araújo.
Ementa: agravo de petição da executada direcionamento da execução à devedora subsidiária. A decretação da falência das devedoras principais faz presumir a impossibilidade de satisfazerem os créditos trabalhistas do autor. Correto o direcionamento da execução ao devedor subsidiário, uma vez demonstrado pelo exeqüente que desistiu de habilitar seu crédito no Juízo falimentar. Aplicação, por analogia, dos artigos 827 e 828, inciso III, do Código Civil. Provimento negado.
Penhora de numerário pelo sistema bacen jud. Decisão proferida em agravo de instrumento julgado pela Justiça Federal da 4ª Região que proíbe a penhora de dinheiro existente em contas correntes da CEEE pelo sistema BACEN JUD. Agravo provido, para determinar o levantamento da penhora procedida sobre o numerário existente na conta bancária da agravante. Acórdão do Processo 00340-2003-016-04-00-5 (AP). Data de publicação: 23/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz Relator: Cleusa Regina Halfen.
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Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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