BOLETIM (8ª Turma): Não cabe mandado de segurança contra ato típico de gestão
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Os Desembargadores da 8ª Turma do TRT-RS negaram, por unanimidade, provimento a recurso de empregado da Prefeitura de Butiá que buscava o cabimento de mandado de segurança contra ato do Prefeito e do Secretário da Administração do Município, os quais não concederam licença ao trabalhador para o desempenho de mandato classista.
O Tribunal manteve a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Jerônimo, considerando que o procedimento adotado pelas autoridades diz respeito à relação empregado-empregador, devendo a questão ser discutida e solucionada por meio de reclamatória trabalhista própria. O trabalhador, contratado pelo regime de emprego, alegou que seu direito líquido e certo havia sido violado, ao ter negada a licença.
A relatora do acórdão, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, ressalta que a não concessão de licença no caso não configura ato de império, mas típico ato de gestão de empregador, tanto que poderia ser praticado por qualquer empregador privado. A relatora recorda que, ao contratar nos moldes da relação jurídica de emprego, a administração pública iguala-se ao empregador definido no artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), despindo-se das prerrogativas inerentes à administração pública. Da decisão, cabe recurso. (Processo 00136-2008-451-04-00-9 RO)