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Publicada em: 05/02/2010 00:00. Atualizada em: 05/02/2010 00:00.

TRT-RS indefere pedido liminar da Federação Gaúcha de Futebol

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Início do corpo da notícia.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido liminar do mandado de segurança impetrado pela Federação Gaúcha de Futebol contra decisão da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que deferiu liminar na ação cautelar movida pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande Sul. Levando em consideração a forte onda de calor verificada no Estado nos últimos dias, o Juiz Titular da 29ª VT, Rafael da Silva Marques, proibiu, ainda na quinta-feira (4), a ocorrência de partidas do campeonato gaúcho de futebolAbre em nova aba, séries A e B, entre 10h e 18h, sob pena de multa.

A Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, relatora do mandado de segurança da FGF,  ingressado na Justiça do Trabalho já em regime de plantão, avaliou não estarem satisfeitos os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança, estabelecidos na Lei 12.016/09. A decisão foi tomada às 21h40 da noite desta sexta-feira (5).

Abaixo, a decisão na íntegra:

“IMPTE: FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL
IMPDO: ATO DO JUIZ DO TRABALHO DA 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato que, nos autos da ação cautelar n.0000112-94.2010.5.04.0029, deferiu a liminar requerida pelo ora litisconsorte, impedindo a ocorrência de partidas de futebol profissional no Rio Grande do Sul, no campeonato gaúcho das séries “A” e “B”, entre as 10h e as 18h. Argumenta a impetrante, em síntese, que a liminar foi concedida sem a sua oitiva, em desconformidade, portanto, com o disposto na Súmula n. 4 deste Tribunal. Diz que o magistrado decidiu com fundamento em declaração de atleta do Grêmio à emissora de rádio, na qual atribuía à alta temperatura o resultado adverso. Aduz que deve ser sopesado o contexto em que proferida a assertiva do atleta, qual seja, o resultado desfavorável diante de uma equipe dita “menor”, em que é curial os atletas elencarem elementos adversos em justificativas.  Alega que o exemplo trazido à baila na peça vestibular – um colapso que tornou paraplégica a maratonista Gabriele Andersen – trata-se de verdadeira exceção, que chegou ao extremo em face de sua desidratação, risco que afirma estar afastado pela hidratação dos atletas nos intervalos realizados no curso da partida. Discorre acerca dos problemas relacionados às atividades esportivas em altas temperaturas e as formas de evitá-los e diz já vir adotando medidas acautelatórias para permitir ao atleta reidratar-se, quais sejam, interrupções periódicas nos tempos regulamentares da partida. Invoca a existência de contrato de televisionamento firmado pelos clubes de futebol, sob sua representação, a envolver valores significativos a estes e que lhes servem de lastro para o pagamento dos contratos que firmam com os atletas. Salienta que a marcação das partidas se deu com a antecedência prevista no artigo 9º do Estatuto do Torcedor, e que são adotadas todas as medidas de segurança, entre as quais a dotação de ambulâncias e de enfermeiros-padrão nas praças esportivas. Assevera, ainda, que a medida liminar prejudicará sobremaneira os clubes e a satisfação dos salários dos atletas e demais funcionários, considerando que não irão receber os valores atinentes à verba de televisionamento. Requer seja liminarmente suspensa a decisão proferida nos autos da ação cautelar antes referida, e, em consequência, que seja permitida a realização dos jogos atinentes a 1ª e 2ª divisão do Campeonato Gaúcho de 2010, nas datas e horários já previstos na tabela que divulgada.

Examino.

São imprevisíveis as condições climáticas, é certo. De sorte que as altas temperaturas que assolaram o Estado nos últimos dias, razão de ser da medida deferida, podem sequer se repetir. Mas isso são conjecturas e não se pode exigir do magistrado que antes de proferir sua decisão consulte os institutos de meteorologia, a despeito da quase precisão matemática de seus prognósticos. O que há de certo e de domínio público é que o Estado se vê assolado por temperatura que há muito não se via (e quem neste Estado desconhece ou não se terá sensibilizado com o desfalecimento de conhecido comentarista, por conta deste mesmo calor?).

Nesse contexto, não se poderá relegar os atletas à expectativa de condições climáticas favoráveis que, frustradas, nada mais lhes reste do que aguardar o passar das horas nas tardes de um verão sem igual, enquanto anseiam por uma ou outra lufada de vento que lhes traga refrigério.

O direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho não é um sonho.  Ao contrário, está assegurado no artigo 7º, XXII, da CF.

Ainda que não se desconsiderem as consequências de ordem econômica que advirão do ato (e não se está aqui a fazer delas menoscabo) não são suficientes a flexibilizar a observância das normas de segurança do trabalho.

Há que se sopesar os bens jurídicos postos em confronto e, decidir, ao final, por aquele que reclama maior proteção. E neste confronto, extreme de dúvidas que o fiel da balança há de pender para o direito à integridade física dos atletas profissionais. E isso não apenas por estar a proteção ao empregado entre os deveres anexos de conduta do empregador (assentado na boa-fé objetiva, agora positivada no artigo 422 do Código Civil, mas desde antes utilizada pela doutrina e jurisprudência para interpretar as obrigações resultantes do contrato), mas também, e principalmente, porque a integridade física do trabalhador está entre os direitos fundamentais, integrando, não por acaso, os chamados direitos de primeira geração.

Assim, não reconheço nas alegações da impetrante a relevância de fundamentos, que o artigo 7, III, da Lei 12.016/09 estabelece como necessária ao deferimento do pedido liminar. Ausente tal requisito, desnecessário perquirir acerca da possibilidade de ineficácia da decisão, se conferida ao final, considerando que o citado artigo exige a presença concomitante de ambos os requisitos para a concessão da liminar.

Indefiro, pois, o pedido liminar.
Intime-se.
Após, encaminhe-se a regular distribuição.
Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2010.
Em regime de plantão, às 21h40.

Des.ª Maria Cristina Schaan Ferreira
Relatora”

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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