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Publicada em: 11/02/2010 00:00. Atualizada em: 11/02/2010 00:00.

Penhora sobre imóvel vendido por contrato de gaveta antes do ajuizamento de ação trabalhista deve ser desconstituída

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A penhora sobre imóvel que um sócio de empresa executada em reclamatória trabalhista transferiu por meio de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (o chamado “contrato de gaveta”) antes do ajuizamento da ação deve ser desconstituída. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu provimento a agravo de petição interposto de decisão da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em embargos de terceiros opostos pelos proprietários de imóvel penhorado em execução trabalhista.

O sócio executado transferiu o bem por contrato de gaveta em 1991, e os então compradores revenderam o imóvel aos autores dos embargos, pela mesma modalidade de negócio, em 2007. O Juízo de 1º Grau entendeu que esta última transação configurou fraude à execução, pois o registro da venda no cartório de imóveis em 07/04/2006 “não tem o poder de desconstituir a penhora”, mesmo porque a reclamatória trabalhista teve início em 1997.

O Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Relator do agravo, referiu a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa autoriza a “oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Segundo o magistrado, imprescindível é a prova de que a transferência tenha de fato ocorrido, o que ficou evidenciado pelos contratos de gaveta e comprovantes de pagamento do IPTU apresentados. Por isso, afirmando não restar dúvida de que o bem penhorado já não pertencia ao sócio executado quando foi ajuizada a ação, o magistrado votou pelo provimento do agravo de petição e a consequente liberação da penhora sobre o imóvel. Cabe recurso da decisão.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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