Justiça do Trabalho tenta conciliação entre metalúrgicos de Caxias do Sul e a Randon Implementos
A Juiza da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul marcou para às 14h de hoje audiência de conciliação entre o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul e a Randon Implementos. Os trabalhadores reclamam melhor distribuição do Programa de Participação nos Resultados (PPR). A Juíza Magáli Mascarenhas de Azevedo concedeu o interdito proibitório solicitado pela empresa, assegurou o direito às manifestações (mas em distância não inferior a 100 metros da Randon Implementos) e convocou empresa e trabalhadores para a audiência em busca de conciliação.
Leia abaixo a decisão na íntegra:
"Vistos etc.
Randon S/A ajuíza Proibitório com pedido liminar inaudita altera parte, pretendo que o requerido, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul, se abstenha de realizar qualquer tipo de bloqueio ou piquete que impeça ou constranja o acesso de veículos dos trabalhadores e de pessoas sem a sua anuência, assim como de promover atos de ocupação de suas dependências, afastando-se do local em que se encontram; que ele comunique aos seus filiados, entidades e “movimentos simpatizantes” que se abstenham de praticar aqueles atos descritos; mantenha caminhão e outros veículos que utilizam para bloqueio a 200 (duzentos metros) de portões de acesso às suas dependências industriais, tudo sob pena de multa no valor diário de R$ 25.000,00 por dia de descumprimento, multa essa que também requer seja cominada no caso de haver turbação ou esbulho em decorrência de paralisação, bloqueio, ocupação indevida ou acesso às suas instalações.
Junta documentos, vindo os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Isso Posto.
Considerando que tanto o direito de greve como o de propriedade e seu consequente uso e fruição de imóveis tem proteção constitucional, deve-se procurar a conciliação entre esses dois dispositivos.
Em princípio, os direitos sociais devem prevalecer sobre os de propriedade.
Contudo, no caso dos autos, a prova trazida com a inicial evidencia com clareza que o Sindicato abusa do seu direito de manifestação reivindicatória, pois obsta, de maneira não só incisiva como violenta e agressiva, o acesso de empregados ao trabalho, obstrui os portões de acesso às dependências da requerente e impede o acesso de clientes e fornecedores da empresa.
Sendo assim, impõe-se assegurar o direito de ingresso de funcionários que se disponham a trabalhar, assim como dos fornecedores, clientes e demais pessoas que à empresa interesse nas dependências da requerente.
A propósito, trago à colação o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, p. 579-80, 2ª edição, Ed. RT - Revista dos Tribunais, vasada nos seguintes termos:
Interdito proibitório.
Art. 1.210 do Código Civil.
Greve deflagrada por sindicato - Interdito proibitório. Cabível a medida contra a perturbação da posse, quando dos fatos e provas a medida se faz necessária para impedir que o movimento grevista injustamente perturbe exercício de atividade que se faz viável, utilizando-se da posse. Não se discute aqui o direito inalienável do exercício de greve previsto constitucionalmente, mas tão-só a salvaguarda da posse do bem que sofrerá, consoante o acordão, ameaça de grave lesão (STJ, 3ª T. Resp 186786 - SP, rel. Min Waldemar Zveiter, v.u.,j. 22.6.1999, DJU 16.6.1999, p. 69 - RT - Revista dos Tribunais.
Sob os fundamentos, defiro a liminar para proibir o Sindicato-réu, por seus representantes legais, prepostos, filiados e simpatizantes, a qualquer título e até segunda ordem, de promover atos de ocupação de suas dependências, de realizar bloqueios e piquetes em frente ou no interior das dependências da autora, que, por qualquer forma e a qualquer pretexto, impeçam ou restrinjam o livre acesso e trânsito, no seu interior, de veículos, funcionários, clientes e demais pessoas pela empresa autorizadas, afastando as pessoas que participam do movimento reivindicatório, assim como afastando os meios de obstrução já instalados, como caminhões e outros veículos, que poderão ficar, assim como aquelas pessoas, a 100 metros de distância dos portões de acesso às dependênias industriais, sem prejuízo da livre e ordeira manifestação reivindicatória, observadas as disposições legais de âmbito municipal quanto a distúrbios sonoros. Fixo, para a hipótese de transgressão da presente liminar, multa diária ao Réu da ordem de R$ 25.000,00,multa essa que também é cominada no caso de haver turbação ou esbulho em decorrência de paralisação, bloqueio ou ocupação indevida ou acesso às suas instalações.
Expeça-se mandado a ser cumprido por urgência, autorizada, se necessário, requisição de força pocial para cumprimento da liminar. Inclua-se o processo em pauta de conciliação, com notificação das partes pelos meios de comunicação mais rápidos e eficazes, para o que fica designado o dia 12 de fevereiro, às 14 horas. Cite-se o réu por oficial de justiça de plantão, inclusive para que, em sendo infrutífera a conciliação, ofereça defesa em cinco dias.
Nada mais.
Em 11/02/2010.
MAGALI MASCARENHAS AZEVEDO
Juíza do Trabalho"