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Publicada em: 12/02/2010 00:00. Atualizada em: 12/02/2010 00:00.

Sem acordo na audiência de conciliação entre Metalúrgicos e Randon Implementos, de Caxias do Sul

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Não houve acordo na Audiência de Conciliação, realizada hoje (12/2), pela Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, entre o Sindicato dos Metalúrgicos e a empresa Randon Implementos. Os trabalhadores discordam dos valores do PPR – Plano de Participação dos Resultados – que é menor do que em outras empresas do grupo.
Sem acordo permanece a decisão da Juíza Magáli Mascarenhas Azevedo que concedeu liminar ao  interdito proibitório ajuizado pela empresa, “para proibir o Sindicato-réu, por seus representantes legais, prepostos, filiados e simpatizantes, a qualquer título e até segunda ordem, de promover atos de ocupação de suas dependências, de realizar bloqueios e piquetes em frente ou no interior das dependências da autora, que, por qualquer forma e a qualquer pretexto, impeçam ou restrinjam o livre acesso e trânsito, no seu interior, de veículos, funcionários, clientes e demais pessoas pela empresa autorizadas, afastando as pessoas que participam do movimento reivindicatório, assim como afastando os meios de obstrução já instalados, como caminhões e outros veículos, que poderão ficar, assim como aquelas pessoas, a 100 metros de distância dos portões de acesso às dependênicas industriais, sem prejuízo da livre e ordeira manifestação  reivindicatória, observadas as disposições legais de âmbito municipal quanto a distúrbios sonoros. Fixo, para a hipótese de transgressão da presente liminar, multa diária  ao Réu da ordem de R$ 25.000,00,multa essa que também é cominada no caso de haver turbação ou esbulho em decorrência de paralisação, bloqueio ou ocupação indevida ou acesso às suas instalações.”

A seguir a Ata da Audiência de Conciliação

ATA  DE  AUDIÊNCIA

PROCESSO:
00206-2010-402-04-00-3
REQUERENTE:
Randon S/A Implementos e Participações
REQUERIDO:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Eletrico de Caxias do Sul

Às 14h00min, em 12 de fevereiro de 2010, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL/RS, sob a direção da Exmo(a). Juíza Magáli Mascarenhas Azevedo, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Aberta a audiência, foram  apregoadas as partes.
Presente a parte ré, representada, pelo Presidente do Sindicato, Assis Flávio da Silva Melo, e pelo Vice-presidente do Sindicato, Leandro Clodoveu Velho, e seus procuradores, Dr. Assis Carvalho, Dr.João Paulo Lucena, que juntam procuração e substabelecimento, e Dr. Eduardo de Castro Campos, configurando quanto a este último, mandato tácito. Junta, ainda, a parte ré, a ata de posse dos cargos e seu estatuto social.
Presente a parte autora, representada pelos prepostos Vanderlei Novello e Ivan Antonio Scopel, que juntam credenciais, e seu procurador, Dr. Prazildo Macedo, OAB RS 8842, já credenciado, assim como o estagiário Vandré Sesti Macedo, EOAB/RS 39E087.
Dando início à audiência, é mantido contato prévio com a parte ré, que argumenta não satisfazer os anseios da categoria dispostos no PPR, tendo em vista que o chamado "condomínio", considerado o restante dos trabalhadores já receberam valores superiores. Entende o Sindicato que não há o tratamento isonômico, concretizando uma grande diferença no PPR. Alegam ainda que a empresa de implementos ré faz todos os componentes que passam para a empresa Randon Veículos, que segundo constam recebeu PPR de aproximadamente de R$4.000,00.
Propõe o Juízo, ao Sindicato-réu, frente a pretensão de pagamento do PPR no valor de R$ 1.200,00, que seja aceito pelo Sindicato o valor de R$ 900,00 e que as próximas parcelas, inclusive a deste ano de 2010, sejam normatizadas de outra forma as cláusulas que atualmente regem a matéria, a fim de corrigir o prejuízo que delas advém, que é interpretado pelo Sindicato, como entendido pelo Sindicato, os resultados obtidos que dão sustentação à participação do empregado.
O Sindicato propõe-se a levar a proposta à assembleia e defendê-la.
Após o contato com o Sindicato-réu, são ouvidos, apartadamente, os representantes da empresa e seu advogado.
Feita a proposta pelo Juízo, que pondera, que, em que pese não haver reclamação quanto ao cumprimento do acordo de Participação dos Resultados, a hipótese seria de revisão, ainda que extemporânea, como prevista na cláusula V, da norma em discussão. Pondera, ainda, o Juízo que se trata de um normatização, que é condicionada ao implemento de determinadas metas, que, ao ser levado a efeito,  pode trazer resultados benéficos ou prejudiciais, o que só pode ser verificado ao cabo de cada período. Na hipótese, pelo que extraio das ponderações das partes e dos elementos dos autos, concluo que, efetivamente, os empregados restaram insatisfeitos, notadamente em face de colegas de empresas do mesmo grupo, que acabaram com resultado superior.
Manifesta-se a empresa: " Restou claro que a pretensão é de rever regras do PPR em período já encerrado, qual seja, o ano de 2009. O PPR vigente valido para os anos de 2009 e 2010 é resultado de entendimento paritário, contando com a participação do Sindicato e assinado pelo seu Vice-presidente, presente nesta solenidade. As empresas do Grupo Randon tem objetivos, mercados e negócios distintos, alguma delas com participação minoritária da autora, predominando capital de outros empreendedores. A parcela de fornecimento de produtos da autora para outras empresas do Grupo não é significativa. Cumpre destacar que as empresas do Grupo Randon instituíram o PPR a partir do ano de 1994 e sempre distribuiu valores de até 8 % do lucro obtido. Em anos anteriores a empresa autora distribuiu em vários semestres valores superiores ao que foi distribuído por outras empresas do Grupo. Alcançar qualquer valor fora do pactuado no acordo vigente implicaria em conferir uma natureza diversa da prevista no PPR, podendo acarretar outros efeitos à aludida importância, dentre tais a incorporação dessa quantia como se salário fosse com a tributação previdenciária e fiscal. As empresas do Grupo, é consabido, no ano passado saíram de crise econômica com reflexos globais, que implicou na redução de suas atividades e as consequências que desse fenômeno resultaram. Em consequência, a empresa mantém o seu propósito de se respeitar o convencionado no PPR, com perspectivas de distribuição de resultados para o ano de 2010 em valor superior a o que será distribuídos pelas demais empresas do Grupo. Registra-se ainda que a fixação de valor na forma proposta poderá resultar prejuízo ao quadro funcional da empresa que ficará vedada em distribuir valor maior, segundo perspectivas na sua produção para o ano de 2010. Nada mais."
O procurador Dr. Eduardo Campos requer a intervenção do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista as agressões sofridas pelos empregados. A questão será decidida oportunamente, tendo em vista que a audiência não tem esse objetivo, mas tão somente a conciliação. Tanto é assim que sequer foi produzida a defesa, em que pese o prazo já assinado que flui a partir dessa tentativa de conciliação como o já especificado no despacho de fls..
Infrutífera a negociação, encerro a audiência. Vindo a defesa aos autos, venham conclusos.
 


Magáli Mascarenhas Azevedo           Juíza do Trabalho


            Denise Bampi
         Diretora de Secretaria

 

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Fonte: ACS
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