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Publicada em: 18/02/2010 00:00. Atualizada em: 18/02/2010 00:00.

Negado recurso contra eleição em Sindicato de Funcionários da Assembleia

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     Considerando que o associado proveniente de cargo em comissão não teve sua filiação contestada, não haveria óbice para que ele participasse da eleição, inclusive integrando uma chapa candidata. Com este fundamento a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a decisão de Primeiro Grau, negando pedido de declaração de nulidade da eleição do Sindicato dos Funcionários Efetivos e Estáveis da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
 
    Ao negar o recurso ordinário e confirmar a decisão da Juíza Sonia Maria Pozzer, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o relator, Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo considerou que o candidato questionado, sócio da entidade desde 2005, não teve sua filiação questionada e que, inclusive, participara de eleições anteriores. “A atitude do reclamante é no mínimo incoerente, pois aceitou a permanência do sócio Maurício Silveira de Oliveira como associado efetivo do SINFEEAL durante todo este período, também aceitando em outras épocas que outros, na mesma condição, participassem da eleição”.
 
     Em seu voto, seguido de forma unânime na Turma, o Relator lembra que “a vida em sociedade pressupõe a coerência de comportamento e o princípio da boa-fé, base do Direito Privado, repele a venire contra factum proprium. Em outras palavras, infringe a boa-fé quem, com o exercício do seu direito, se põe em desacordo com a sua própria conduta anterior, na qual confia a outra parte".
 
   O Magistrado alertou que "não se está perpetuando uma irregularidade/ilegalidade, até porque não há declaração do sindicato ou do Poder Judiciário nesse sentido. O Direito apenas coíbe que o beneficiário de uma suposta irregularidade se valha dela para continuar a ser favorecer, quando a situação irregular não lhe for mais benéfica”. Cabe recurso da decisão.
              

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Fonte: ACS
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