Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 30/04/2010 00:00. Atualizada em: 30/04/2010 00:00.

Dano moral para esposa de trabalhador acidentado será julgado na Justiça do Trabalho

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A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral feito pela esposa de um trabalhador acidentado. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A autora alegou que o acidente ocorrido com seu marido, que teve parte de uma perna amputada, em decorrência de acidente de trabalho, causou grande impacto em sua vida. Assim, ingressou com ação de danos morais em 2004, na Justiça Comum. Por força da Emenda Constitucional 45/2004, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. Porém, o juízo do primeiro grau declarou incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A autora recorreu.

Conforme acórdão relatado pela Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a pretensão da esposa refere-se a um fato relacionado ao contrato de trabalho do seu marido, envolvendo obrigações do empregador. Para a magistrada, se o conflito é resultante de uma relação de emprego, o julgamento é da competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição Federal. “O fato de envolver dano moral próprio da esposa não altera a competência desta Justiça Especializada, sobretudo em face de que a referida norma constitucional, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, prevê também a de processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” cita o acórdão.

Com a decisão, o processo retorna ao juízo do primeiro grau para o julgamento do mérito.

Da decisão cabe recurso.

R.O. 00633-2006-221-04-00-7

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Fonte: ACS
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