Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 02/08/2010 00:00. Atualizada em: 02/08/2010 00:00.

Confissão de crime obtida por coação não autoriza despedida por justa causa

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Um trabalhador do Departamento Financeiro da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) confessou, falsamente e sob coação, ter participado de fraude para desfalcar a empresa. Sua despedida, alegadamente por justa causa, foi revertida na Justiça do Trabalho, que concedeu ainda, em 1º Grau, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ao julgar o recurso ordinário e confirmar a condenação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ponderou que, no caso, a mera confissão, cuja lisura foi impugnada pelo próprio trabalhador, “não autoriza, e sequer justifica, a dispensa motivada do reclamante pela prática de crime sem evidência de sua participação”.

O Relator do recurso, Desembargador José Felipe Ledur, entendeu ser nula a confissão, estando contaminada por “vício insuperável”, resultante tanto da coação no procedimento do delegado quanto da inércia do advogado (disponibilizado pela ré ao autor da ação) durante o interrogatório. Destacou que a autoridade policial impôs insultos e xingamentos ao trabalhador, ameaçando-o de prisão, obtendo assim a confissão. E o advogado assistiu a tudo passivamente, sem dar orientação ao reclamante, prova de que protegia apenas os interesses da CEEE, como a própria Corregedoria da Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu.

Como a confissão viciada foi a única causa da despedida, esta deve ser considerada arbitrária, afirmou o Des. Ledur, acrescentando que a empresa tinha, em relação ao trabalhador, “o dever de proteção inerente ao contrato de emprego”. Para o Relator, o dano moral é manifesto: a despedida foi sumária e ao autor restou a pecha de criminoso. Avaliou “adequado à reparação do dano” o valor de R$ 100 mil, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0102400-97-2008-5-04-0027

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