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Publicada em: 03/03/2011 00:00. Atualizada em: 03/03/2011 00:00.

Ressarcimento de despesas com combustível não tem natureza salarial

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) indeferiu  o recurso interposto por um designer, que pedia o reconhecimento de caráter salarial dos valores que recebia como ressarcimento de combustível. A decisão mantém sentença do Juiz André Vasconcellos Vieira, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme informações do processo, o reclamante utilizava automóvel próprio para ir ao trabalho e visitar clientes e fornecedores. Recebia mensalmente da empresa um valor variável como ressarcimento de combustível. Por vezes, abastecia o carro em postos conveniados à reclamada. Para os magistrados da 9ª Turma, a verba e a gasolina obtida pelo convênio não representam salário in natura, mas apenas um ressarcimento ou indenização pelo uso do veículo no trabalho.

Na mesma ação, o autor reivindicou ressarcimento pela depreciação do veículo, mas o pedido também foi indeferido. Segundo o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, na petição inicial o reclamante não informou que usava o carro para visitar clientes e fornecedores, e sim para perfazer o trajeto casa-trabalho, apenas. As visitas foram informadas somente pelas testemunhas. ”O uso do veículo para deslocamento no trajeto casa-trabalho e vice-versa, considerando que a reclamada não se situa em local de difícil acesso e sem prova de que havia obrigação do uso do veículo, não gera a obrigação de ressarcir despesas com depreciação” cita a decisão.

Processo: 0106200-57.2009.5.04.0332Abre em nova aba

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