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Publicada em: 04/02/2013 00:00. Atualizada em: 04/02/2013 00:00.

Artigo: 'Fui levado, fui levando...', por Magda Biavaschi, Desembargadora Federal do Trabalho aposentada

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Por Magda Biavaschi, Desembargadora Federal do Trabalho aposentada 

Em homenagem a Arnaldo Süssekind, recentemente falecido, o TRT da 4ª Região, por meio do seu Memorial, encarregou-se da exposição com o título deste artigo. O tema é a trajetória de um jovem bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais que se foi engajando ao projeto desenvolvimentista defendido pelo grupo que chegou ao poder em 1930 e que, sob a batuta de Getúlio Vargas, esgrimia-se para superar a herança patriarcal, monocultora e escravocrata, marca da sociedade brasileira. O objetivo era transformar o País em uma Nação moderna, industrializada, com trabalhadores constituídos como sujeitos de direitos trabalhistas.

Chegando ao Conselho Nacional do Trabalho, CNT, no final da década de 1930, em janeiro de 1940 Süssekind passou a Assistente Jurídico. Um ano depois, assumiu a Procuradoria Regional do Trabalho de São Paulo e, em 1942, integrou a Comissão que elaborou a CLT. O período inicial é o foco deste artigo, tendo como fonte antigos processos que compõem o acervo do Memorial da Justiça do Trabalho/RS. Neles encontra-se o jovem Assistente Jurídico exarando parecer paradigmático, verdadeira aula-fonte de um ramo do Direito em construção no País, em meio ao processo de industrialização que se iniciava.

Era 10 de maio de 1938. Dezessete marinheiros telegrafaram de alto mar ao Presidente Vargas denunciando a supressão da “etapa rancho”, paga desde 1920. Pediam providências. E em petição dirigida ao Ministro do Trabalho, protocolada no CNT, requeriam o restabelecimento da parcela que, segundo eles, fora suprimida em violação à lei.

O Assistente Jurídico foi incisivo quanto à necessidade de diligência à Administração do Porto de Rio Grande para esclarecer sobre as reduções. Cumprida a diligência, opinou ser o CNT incompetente para dirimir reclamações envolvendo empresa pertencente à União, invocando posição assente no Conselho e na Procuradoria. Mas em belo voto vencido consignou sua posição contrária, pela competência. Encaminhado à 3ª Câmara que a submeteu ao Conselho Nacional Pleno, a reclamação foi arquivada.

Os fundamentos da divergência eram consistentes. Em outubro de 1944, em situação envolvendo sindicalização dos trabalhadores do Lloyd Brasileiro, Süssekind entregou ao Ministro Marcondes Fº parecer ponderando que, mesmo mantido o privilégio de foro e de regime especial de trabalho a algumas autarquias industriais, aos empregados deveria ser assegurada a sindicalização, propondo o seguinte § ao artigo 566 da CLT: Nesta proibição não se incluem os empregados das autarquias industriais assim consideradas aquelas encarregadas de atender a serviços industriais do Estado, ou a serviços cuja execução possa ser atribuída a empresas particulares.

O parecer resultou no Decreto-lei 7.889, de 21 de agosto de 1945. Com a queda de Vargas, foi derrogado pelo Decreto-lei 8.249/45. Em 13 de junho de 1953, a lei 1.890 mandou aplicar preceitos da CLT aos servidores públicos que trabalhassem nas organizações econômicas comerciais ou industriais, competindo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios. Em 16 de março de 1957, a lei 3.115 que instituiu a Rede Ferroviária Federal, incorporando as estradas da União ou por ela administradas, assegurou aos trabalhadores a legislação do trabalho. Em 20 de dezembro de 1985, a lei 7.449 deu nova redação ao § único do artigo 566. Por fim, a Constituição Federal de 1988 assegurou aos servidores a sindicalização e, quanto à competência, de certa forma pacificou o tema na linha daquele voto vencido.

São momentos distintos. Porém, impulsionados, quem sabe, pelo ato de inconformidade daquele jovem que fundamentou as razões da sua divergência, mantida em pareceres que se repetiram. Fui levado, fui levando...


OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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