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Publicada em: 07/05/2014 00:00. Atualizada em: 07/05/2014 00:00.

Negado vínculo de emprego entre apenado do regime aberto e Companhia Carris

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego entre um apenado do regime aberto e a Companhia Carris, de Porto Alegre. Segundo os desembargadores, a relação insere-se no âmbito administrativo e não trabalhista, já que, por ser um dever inerente à pena, as partes não manifestam vontade de contratar, como em uma relação normal de emprego. A decisão mantém sentença do juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O reclamante foi auxiliar de borracheiro durante dois anos na empresa de transporte coletivo da capital gaúcha, enquanto cumpria pena privativa de liberdade. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com informações do processo, o reclamante prestou serviços à Carris entre dezembro de 2008 e dezembro de 2010, por meio de convênio firmado entre a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) e a companhia de transporte público. No período, o trabalhador cumpria pena privativa de liberdade no regime aberto. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, ele alegou que sua relação com a Carris continha os requisitos característicos da relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade).

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner firmou entendimento no sentido de que, de forma geral, a relação do preso trabalhador com o tomador de serviços é de emprego, mas que no caso em análise essa premissa não seria verdadeira, já que a Carris é empresa de economia mista cujo principal acionista é o Município de Porto Alegre. Portanto, segundo o juiz, não haveria enriquecimento ilícito por meio da apropriação da força de trabalho do reclamante, o que tornaria o pedido improcedente.

Descontente com a decisão, o reclamante apresentou recurso ao TRT-RS, no qual argumentou que a Carris é empresa regulada por normas de direito privado, tornando indevida a apropriação de trabalho alheio sem a devida contraprestação.

 

Relação administrativa

Entretanto, para o relator do recurso na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Francisco Rossal de Araújo, a formação do contrato de trabalho pressupõe a vontade das partes envolvidas. Segundo o desembargador, embora possam existir os requisitos caracterizadores da relação de emprego no caso do trabalho do apenado, estas características são impostas pelo Estado como dever do apenado, como condição para redução de sua pena e medida ressocializadora.

O desembargador destacou que nesse tipo de controvérsia geralmente utilizam-se as regras presentes na Lei de Execuções Penais, notadamente o artigo 28, cujo segundo parágrafo afirma que o trabalho do preso não se submete ao regime da CLT. No entanto, no entendimento do magistrado, a lei é vaga quanto aos casos em que o preso pode ficar fora do presídio durante o dia, o que ocorre nos regimes aberto e semiaberto. Para estes casos, conforme o relator, é necessária uma análise mais aprofundada quanto à relação jurídica existente entre os apenados e o Estado.

Neste sentido, Rossal salientou que o Código Penal inclui o trabalho como dever presente tanto no regime fechado como no aberto e semiaberto, sendo que no primeiro a prestação de serviços é realizada no interior dos presídios e nos demais o apenado sai para trabalhar. Por outro lado, o desembargador argumentou que a condição jurídica do preso pode ser considerada especial, inclusive com a suspensão de alguns direitos (os direitos políticos, por exemplo) e com a imposição de direitos e deveres diferenciados. No entendimento de Rossal, estas características evidenciam que a natureza da relação do apenado com o Estado é administrativa.

Por fim, o relator mencionou julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirma a regra prevista pela Lei de Execução Penal, segundo a qual as regras da CLT não se aplicam ao trabalho do preso. No acórdão, o TST considerou que a contraprestação recebida pelo apenado não pode ser considerada, tecnicamente, como salário, impossibilitando a aplicação dos efeitos trabalhistas a esse tipo de relação.

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Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4
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