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Publicada em: 11/12/2014 00:00. Atualizada em: 11/12/2014 00:00.

Mantida justa causa de instrutor de auto escola que falava no telefone e realizava tarefas pessoais durante as aulas

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A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve rescisão por justa causa aplicada a um instrutor de um Centro de Formação de Condutores (CFC). Segundo o CFC, o professor costumava falar ao telefone enquanto dava aulas, interrompia o período de instrução para realizar atividades pessoais e tratava os alunos de forma ríspida e grosseira. A decisão reforma sentença de primeiro grau, que julgou insuficientes as provas quanto à conduta desidiosa alegada pelo empregador. Mas os desembargadores do TRT-RS levaram em conta diversos depoimentos de alunos que fizeram reclamação quanto ao professor junto ao CFC e validaram a rescisão. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o CFC ajuizou inquérito para apurar o cometimento de falta grave por parte do empregado, já que ele era dirigente sindical e, portanto, detinha garantia no emprego e não poderia ser dispensado sem justa causa. O empregador baseou-se em reclamação apresentada por uma aluna do instrutor, dando conta de que ele a deixava sozinha no carro durante as aulas para realizar tarefas pessoais, além de falar no telefone, consultar redes sociais e avisar que ela teria que fazer "tudo sozinha" a partir da décima aula do curso. A aluna também relatou que o professor falava com ela em tom de voz alterado e em determinada ocasião a chamou de "louca" por não ter parado em um cruzamento em que a parada era obrigatória. O CFC também apresentou nos autos reclamações anteriores no mesmo sentido, que inclusive haviam sido causa de suspensão do empregado.

Entretanto, conforme o juízo de primeiro grau, o Centro de Formação de Condutores não apresentou provas de que as reclamações eram, de fato, de alunas do instrutor, e considerou que a justa causa acarretaria em "bis in idem" (mais de uma punição por uma mesma falta - procedimento vedado pelas normas gerais do Direito), porque o instrutor já havia sido suspenso pelos mesmos motivos. Desta forma, julgou improcedente o pleito do empregador, que recorreu da sentença ao TRT-RS.

Quebra de confiança

Para o relator do recurso na 8ª Turma do TRT-RS, desembargador Francisco Rossal de Araújo, os fatos apresentados pelo empregador são graves o suficiente para "quebrar" a confiança que deve haver entre empregador e empregado, justificando-se a ruptura do contrato por justa causa. O magistrado observou que o cargo ocupado pelo trabalhador tem muita importância, porque trata-se da formação de novos condutores, sendo que o instrutor deveria servir de exemplo de conduta no trânsito. "Ao negligenciar o aprendizado da aluna, ficando ao telefone, deixando-a sozinha no veículo para fazer atividades particulares ou orientando-a 'fazer tudo sozinha' após a décima aula, o requerido representou um potencial risco à integridade física da aluna e de terceiros que se encontravam em via pública, descumprindo o dever de vigilância e o dever de empregar todos os meios necessários para garantir a segurança no trânsito", avaliou o desembargador.

Segundo Rossal, não houve dupla penalidade, porque as suspensões aplicadas anteriormente ao dirigente sindical referiam-se a outras reclamações. Neste sentido, o julgador destacou quatro relatos que noticiavam fatos semelhantes aos trazidos pela reclamação que motivou a justa causa. O desembargador salientou, ainda, que foi aplicada a pena de confissão ao trabalhador, já que ele não apresentou qualquer contestação durante a tramitação do processo, o que faz com que os fatos alegados pelo CFC sejam presumidos como verdadeiros.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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