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Publicada em: 14/01/2015 00:00. Atualizada em: 14/01/2015 00:00.

Rede de farmácias deverá indenizar ex-empregada acusada injustamente de furto

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Uma rede de farmácias deverá pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma ex-empregada por tê-la acusado indevidamente de furto. Cinco dias após sua contratação, em São Jerônimo (região metropolitana de Porto Alegre), a trabalhadora foi acusada pela gerente da farmácia, sem provas, de ter furtado R$ 80,00 do caixa. A responsabilidade da empresa pela indenização foi decidida em primeiro grau pela juíza Lila Paula Flores França e confirmada pela 7ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A testemunha ouvida no processo, um ex-colega de trabalho da empregada, confirmou a versão da autora. Segundo seu depoimento, a gerente comunicou diversas vezes aos outros empregados que a trabalhadora teria sido despedida em razão do furto no caixa. Além disso, no momento da denúncia, havia cerca de seis clientes na farmácia. A trabalhadora foi acusada de ladra, entre outras ofensas, sem qualquer comprovação do crime.

A juíza Lila França reconheceu na sentença o dano moral e a responsabilidade da empregadora, e arbitrou o valor de indenização em R$ 5 mil. Inconformada, a farmácia recorreu ao TRT-RS. A empresa alegou que, para o reconhecimento do dano moral, haveria a necessidade de se provar que a trabalhadora foi submetida à dor psicológica e ferida em sua dignidade.

Dano moral presumido

No segundo grau, a 7ª Turma Julgadora do TRT-RS manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, apontou o caso como típico de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que pode ser presumido pelo próprio ato ofensivo. Esse entendimento está amparado na atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, nas hipóteses em que o trabalhador é acusado de furto não comprovado, a própria conduta da empregadora basta para violar o direito de personalidade. Citando a doutrina, o desembargador Wilson Dias acrescenta que o dano é considerado moral quando viola o direito de personalidade, “originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. O acórdão afirma, ainda, que a empregadora responde pelos atos de seus empregados, principalmente quando forem ocupantes de cargo de chefia, como é o caso da gerente. Conforme o magistrado, a acusação de furto no ambiente de trabalho, realizada diante dos demais colegas, e até mesmo de clientes da farmácia, “maculou a imagem e a honra da trabalhadora, ferindo a sua autoestima”.

A 7ª Turma também manteve o valor de R$ 5 mil arbitrado pela juíza Lila França na sentença

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Fonte: Guilherme Villa Verde (Secom/TRT4)
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