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Publicada em: 12/11/2015 00:00. Atualizada em: 12/11/2015 00:00.

Juiz determina que Refap e Sindicato dos Petroleiros regularizem a jornada do grupo de contingência da refinaria

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O juiz do Trabalho substituto Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, determinou, na tarde desta quinta-feira (12), que a Petrobras (Refinaria Alberto Pasqualini - Refap) e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de Porto Alegre, Canoas, Osório e Tramandaí (Sindipetro-RS) regularizem a jornada de trabalho do grupo de contingência que está mantendo as operações da refinaria durante a greve dos petroleiros. Na última segunda-feira (9), o sindicato ajuizou uma ação alegando que a empresa não estava permitindo a saída de trabalhadores após o término de suas jornadas. Conforme a entidade, alguns empregados estariam retidos desde o dia 1º de novembro em seus postos.

Após receber os relatórios de inspeção judicial realizada nessa terça-feira por duas oficiais de justiça – acompanhadas de duas procuradoras do Trabalho e uma auditora-fiscal do Trabalho –  e o parecer do Ministério Público do Trabalho, o magistrado ordenou, nesta tarde, que a Refap se abstenha de exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal de trabalho acima do limite legal de duas horas diárias. A empresa também está proibida de impor ou possibilitar jornada superior a oito horas diárias para os operadores sujeitos a turno ininterrupto de revezamento. O Sindipetro-RS, por sua vez, deverá disponibilizar substitutos a fim de formar, com o atual grupo de contingência, três turnos de 66 trabalhadores. A parte que descumprir a decisão está sujeita às penas do crime de desobediência e multa diária a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos. A liminar tem um prazo de 72 horas, podendo ser prorrogada caso necessário.

A decisão do juiz, após analisar os relatos da inspeção, refere que “diante do fracasso das negociações de duas grandes forças, as entidades sindicais dos Petroleiros e a Petrobras, as vítimas de tal impasse são os trabalhadores individuais que, embora ninguém os impeça fisicamente de sair, seu elevado senso de dever faz que não abandonem o posto enquanto não houver substituto, no nobre intuito de evitar o risco de explosões ou o colapso do abastecimento”. Em conclusão, o magistrado explica que "em que pese seja garantido constitucionalmente o direito à greve, ... o exercício de tal direito de negociação não é absoluto, devendo curvar-se à legalidade e, principalmente, ao núcleo de nossa Constituição, a dignidade da pessoa humana".

Acesse aqui a íntegra da decisão.

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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