Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
www Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é onde você inicia um processo para resolver conflitos jurídicos com o(a) empregador(a). Ela é responsável por resolver os conflitos de quem trabalha com ou sem carteira assinada, incluindo pessoas autônomas e estagiários(as). O processo será analisado e decidido por um Juiz ou uma Juíza do Trabalho.

O que ela julga?

  • Conflitos no trabalho: Disputas entre trabalhadores(as) e o(a) empregador(a), incluindo órgãos públicos (como prefeituras e ministérios).
  • Greves: Decisões sobre direitos e conflitos em paralisações.
  • Sindicatos: Desentendimentos entre sindicatos, ou entre eles e os(as) trabalhadores(as) ou empregadores(as).
  • Ações Especiais de Proteção:
    • Mandado de Segurança: Para proteger um direito claro e garantido que esteja sendo desrespeitado por alguma autoridade.
    • Habeas Corpus: Para proteger a liberdade de quem corre o risco de ser preso injustamente por motivos de trabalho.
    • Habeas Data: Para você acessar, corrigir ou atualizar seus dados pessoais em órgãos públicos (como INSS, Caixa ou prefeituras).
  • Dúvidas entre Tribunais: Define qual tribunal deve cuidar de um caso quando houver dúvida dentro da própria Justiça do Trabalho.
  • Indenizações: Pagamentos por danos à honra (moral) ou prejuízos financeiros causados pelo trabalho.
  • Multas: Punições para empregadores(as) que desrespeitam as leis trabalhistas.

Quem é quem no mundo do trabalho?

É comum confundir as instituições quando se fala em direitos trabalhistas, mas cada uma tem um papel diferente para a sociedade. Além da Justiça do Trabalho, que julga os conflitos, há os seguintes órgãos/instituições que atuam na defesa dos direitos dos(as) trabalhadores(as):

Ministério Público do Trabalho (MPT) – O “Fiscal da Lei”

O MPT não é um juiz, nem um(a) “advogado(a) particular”, mas ele defende a sociedade e os direitos que não podem ser ignorados.

  • O que o MPT faz: Investiga denúncias e inicia processos para proteger grupos de pessoas (como, por exemplo, todos(as) os(as) trabalhadores(as) de uma fábrica).
  • Principais temas: Combate ao trabalho infantil e escravo, fim da discriminação (sexo, idade, raça, etc.) e garantia de segurança no emprego.
  • Acordos rápidos: Pode criar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), em que o(a) empregador(a) assina um compromisso para resolver um problema rapidamente sem precisar ir a julgamento.

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – O “Braço do Governo”

É o órgão que cuida da parte administrativa e das regras práticas do trabalho no Brasil.

  • Serviços ao Cidadão: É quem emite a Carteira de Trabalho, libera o Seguro-Desemprego e cuida do registro de profissionais.
  • Fiscalização Direta: Envia fiscais às empresas para conferir se as leis estão sendo seguidas e aplica multas quando necessário.
  • Locais de Atendimento: Você encontra o Ministério do Trabalho e Emprego nas capitais (Superintendências) e em agências no interior.

Como a Justiça do Trabalho é organizada?

A Justiça do Trabalho no Brasil é dividida em três níveis ou “graus”:

1º Grau: Varas do Trabalho ou Postos Avançados (onde tudo começa)

É a porta de entrada da Justiça. Existem Varas ou Postos em muitas cidades do Estado, e todos os 497 municípios do Estado são atendidos por alguma Vara ou Posto da Justiça do Trabalho.

  • Quem decide: Um juiz ou uma juíza do Trabalho.
  • O que faz: Analisa o seu caso pela primeira vez, ouve testemunhas e faz a primeira sentença (decisão). Atende processos individuais, de grupos de pessoas ou de sindicatos.

2º Grau: Tribunal Regional do Trabalho - TRT (é quem revisa as decisões do 1º grau)

Fica sempre na capital do Estado (no Rio Grande do Sul, é o TRT4).

  • Quem decide: Grupos de juízes(as) chamados(as) de desembargadores(as).
  • O que faz: Julga os recursos, ou seja, quando você ou o(a) empregador(a) não aceitam a decisão da Vara do Trabalho e pedem para que o caso seja reavaliado. Também decide sobre greves e atua nas mediações coletivas pré-processuais (que envolvam direito coletivo).

3º Grau: Tribunal Superior do Trabalho - TST (decisão final)

É o tribunal que fica em Brasília.

  • Quem decide: Grupos de juízes(as) chamados(as) de Ministros(as).
  • O que faz: Analisa recursos que vêm dos TRTs de todo o Brasil para garantir que a lei seja aplicada do mesmo jeito em todos os estados.

E o STF? Em casos muito raros, se o problema envolver algo contra a Constituição Federal, o processo pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é o tribunal máximo do país.

AÇÕES TRABALHISTAS

O que é uma ação trabalhista?

Uma ação trabalhista é o processo que o(a) trabalhador(a) inicia na Justiça do Trabalho para buscar os direitos que ele(a) acredita que foram desrespeitados pelo(a) empregador(a) ou ex-empregador(a).

Você pode entrar com esse processo com ou sem a ajuda de um(a) advogado(a). No entanto, é mais recomendado ter um(a) profissional que o(a) ajude. Ele(a) pode ser particular ou indicado(a) pelo Sindicato. Se o(a) advogado(a) for do Sindicato, o(a) trabalhador(a) não precisará pagar os honorários particulares do(a) advogado(a).

Prazos para pedir seus direitos na Justiça do Trabalho

1. Se você ainda está trabalhando:

  • Quando: A qualquer momento enquanto o contrato estiver ativo.
  • O que pode cobrar: Você só pode pedir os valores dos últimos 5 anos de trabalho (contados da data em que entrar com a ação).

2. Se você já saiu do emprego:

  • Prazo limite: Você tem até 2 anos após terminar o contrato para entrar com o processo. Se perder esse prazo, não poderá mais cobrar nada.
  • O que pode cobrar: Você só pode pedir os valores dos últimos 5 anos (contados da data em que entrou com a ação, não da data em que saiu do emprego).

3. Trabalhadores(as) menores de 18 anos:

  • O prazo para entrar com o processo só começa a contar quando o(a) jovem completa 18 anos.

Como entrar com um processo na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul utiliza o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) em todas as suas unidades. Por isso, qualquer pedido deve ser feito por meio desse sistema.

Normalmente, os(as) trabalhadores(as) entram com uma ação acompanhados(as) por um(a) advogado(a). No entanto, você pode fazer isso sozinho(a), sem advogado(a). Se optar por fazer sozinho(a), você precisará de um certificado digital ou poderá ir pessoalmente a uma unidade da Justiça para contar o seu caso e a própria Justiça abre o seu processo.

Para fazer o pedido pessoalmente e sem o auxílio de um(a) advogado(a), o(a) trabalhador(a) deve ir ao Foro Trabalhista ou à Vara do Trabalho da cidade onde trabalhou. É necessário levar documentos como RG, CPF, carteira de trabalho (CTPS) e outros papéis que ajudem a provar o que aconteceu. Você contará a situação para um(a) servidor(a), que fará o registro no sistema PJe.

Se você tiver um certificado digital, pode acessar o sistema PJe de qualquer computador. As orientações estão no “Manual do Cidadão”, criado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Depois de iniciar a ação, o(a) trabalhador(a) pode acompanhar o andamento do processo indo até a Vara do Trabalho onde o processo está andando ou consultando o site do Tribunal pelo número do processo, na Consulta Cidadão ou no aplicativo JTe.

Para entender o que está acontecendo no processo, você pode acessar o Guia Simples para Entender Seu Processo Trabalhista (https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/entenda-seu-processo). Ele explica em linguagem clara o que significa cada movimento do processo no sistema PJe. Basta pesquisar o texto desejado e a explicação estará lá.

E o(a) empregador(a)/empresa? Ele/ela pode iniciar uma ação trabalhista?

Sim. Normalmente, as ações iniciadas pelo(a) empregador(a) se chamam “consignação em pagamento” ou “inquérito para apuração de falta grave”, mas pode ser uma ação trabalhista comum contra o(a) empregado, por exemplo, se houver algum dano causado ao(à) empregador(a).

Consignação em pagamento

Na ação de consignação em pagamento, o(a) empregador(a) deposita em uma conta judicial valores que o(a) trabalhador(a) não quis ou não pôde receber por algum motivo, inclusive falecimento. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho fica responsável por entregar esses valores a quem tem o direito de recebê-los. Pode ser o(a) próprio(a) trabalhador(a) ou pessoa de sua família, em caso de falecimento, por exemplo.

Atenção! Uma ação de consignação em pagamento não tem nada a ver com empréstimos consignados. Pela ação, não há qualquer dívida, mas sim valores a receber.

Inquérito para apuração de falta grave

Na ação de inquérito para apuração de falta grave (IAFG), o(a) empregador(a) inicia a ação para comprovar que um(a) trabalhador(a) estável cometeu um erro ou falta grave, para que possa despedi-lo(a).

Etapas do processo: Entenda as etapas do processo trabalhista

O processo trabalhista pode seguir dois caminhos diferentes, dependendo do valor:

  • Processo Comum (Rito Ordinário): Para casos acima de 40 salários mínimos ou quando a Administração Pública está envolvida. Geralmente tem duas audiências: uma para tentar acordo (audiência inicial) e outra para ouvir as partes (trabalhador[a], empregador[a] e testemunhas [audiência de instrução]).
  • Processo Rápido (Rito Sumaríssimo): Para casos de até 40 salários mínimos. Tudo costuma acontecer em uma única audiência, o que torna o processo muito mais rápido.

Fases do processo

1. FASE DE CONHECIMENTO

A Fase de Conhecimento é aquela em que as provas são apresentadas, as testemunhas são ouvidas e o(a) juiz(íza) também ouve os depoimentos das partes (reclamante e reclamada), para que possa conhecer e entender os fatos e decidir sobre o pedido.

a) Pedido inicial:

Tudo começa com um documento chamado “petição inicial”, em que o(a) trabalhador(a) explica o que aconteceu e o que está pedindo. Você pode fazer isso com um(a) advogado(a) ou sozinho(a) indo até a Justiça do Trabalho, onde um(a) servidor(a) escreverá seu pedido e o incluirá no sistema da Justiça, o PJe.

b) Defesa do(a) empregador(a):

Se o pedido estiver correto, o juiz ou a juíza comunica o(a) empregador(a) para se defender (apresentar contestação). Ele(a) pode responder na hora da audiência ou enviar um documento antes (chamado de contestação). Se o(a) empregador(a) não responder a algum ponto que você pediu, o juiz ou a juíza pode consider que você tem razão sobre aquele ponto.

c) Audiências

  • Primeira Audiência (Inicial): O foco principal é tentar um acordo. Se não houver acordo, o(a) empregador(a) entrega a defesa e o juiz ou a juíza analisa se precisa de mais provas ou perícias.
  • Segunda Audiência (também chamada de Audiência de Instrução ou de Prosseguimento): Se o caso for mais complexo, haverá este segundo encontro para que o juiz ou a juíza possa ouvir você, o(a) empregador(a) e as testemunhas.
Importante
Se você faltar à audiência inicial sem avisar, o processo é arquivado. Se a empresa/empregador(a) faltar à audiência inicial, o juiz ou a juíza pode dar razão a você, e a isso chamamos de “revelia”.

Agora, se empregado(a) ou empregador(a) faltar à audiência de instrução é aplicada uma pena chamada de confissão. Com isso, o que a outra parte que foi na audiência está dizendo é considerado verdadeiro, mas os documentos juntados ainda podem provar a favor de quem não foi. Em resumo, quem não for na audiência de instrução pode perder o processo.

d) Perícia:

Às vezes, o juiz ou a juíza precisa de um(a) especialista (médico, engenheiro ou contador) para conferir situações como doenças do trabalho, locais perigosos e insalubres ou erros em cálculos.

e) Testemunhas:

Você e o(a) empregador(a) podem levar pessoas que viram os fatos para contar o que sabem.

  • Em processos comuns (ordinários): até 3 testemunhas.
  • Em processos rápidos (sumaríssimos): até 2 testemunhas.

Se a testemunha for parente ou amiga íntima de uma das partes, o juiz ou a juíza pode decidir que o depoimento dela servirá apenas como informação, e não como prova total.

f) Decisão (Sentença):

É o momento em que o juiz ou a juíza decide o caso.

  • Decisão com análise do pedido: O juiz ou a juíza diz quem ganhou e quem perdeu. Depois disso, não se pode entrar com o mesmo pedido novamente.
  • Decisão por erro no processo: O juiz ou a juíza encerra o processo por causa de algum problema formal, como um erro na documentação apresentada, o descumprimento de alguma regra processual ou a falta de algum requisito essencial. Nesse caso, você pode corrigir o erro e entrar com a ação novamente.

Recursos na Justiça do Trabalho

Na Justiça do Trabalho, se você não concordar com uma decisão, pode tentar entrar com um recurso. Recorrer é como pedir para o juiz ou a juíza, chamado de desembargador ou desembargadora, analisar novamente o caso. É como fazer um “pedido de revisão”. Nesse caso, como dito, o processo vai para o tribunal.

Na Justiça do Trabalho, existem alguns tipos de recursos:

  • Recurso Ordinário: Se você discordar da primeira decisão do juiz ou da juíza, pode pedir para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) analisar de novo.
  • Recurso de Revista: Se você perdeu no TRT, pode tentar recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas só em casos bem específicos, como quando a decisão vai contra as leis ou outras decisões importantes.
  • Embargos de Declaração: Se a decisão for confusa, contraditória ou se faltou explicar alguma coisa, você pode pedir para o juiz explicar ou complementar o que foi decidido.
  • Embargos no TST: São um tipo de recurso usado para tentar mudar uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, em casos especiais, como, por exemplo, quando as decisões dos juízes são diferentes entre si, ou quando uma decisão vai contra as “regras” do TST.
  • Recurso Extraordinário: Em casos especiais, a decisão final pode ser revisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Atenção: Cada recurso tem um prazo diferente para ser apresentado, então é importante ficar atento! Se precisar, consulte um(a) advogado(a).

Como fazer para recorrer?

Para entrar com um recurso, geralmente é preciso pagar as custas do processo. O valor das custas depende do tipo de recurso e da condenação.

  • Trabalhador(a): Se comprovar que não tem condições financeiras de pagar as custas e a Justiça autorizar o benefício da justiça gratuita, ele(a) não precisa pagar.
  • Empregador(a): Se perder, deve pagar as custas e depositar o valor indicado pelo juiz ou a juíza para poder recorrer, mas também pode ser concedido o benefício da Justiça Gratuita ao(à) empregador(a).

2. FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Depois que o juiz ou a juíza decide o caso e não cabe mais discussão a respeito do seu direito, é preciso calcular os valores a serem pagos. Essa fase é chamada de “liquidação da sentença”.

O que você precisa saber:

A decisão já diz o valor a ser pago?

  • Se a decisão já define o valor (sentença líquida), o pagamento pode começar.
  • Se a decisão não define o valor (sentença ilíquida), é preciso calcular.

Quem pode fazer os cálculos?

  • O trabalhador ou a trabalhadora.
  • O empregador ou a empregadora.
  • Um(a) contador(a) nomeado pelo juiz ou pela juíza.

O juiz ou a juíza dá um prazo para as partes apresentarem seus cálculos, por intermédio de seu(sua) advogado. Se ninguém fizer isso, ele(a) nomeia um(a) perito(a) contador(a) para fazer as contas.

Prazos importantes:

  • As partes têm 8 dias para verificar os cálculos e apontar erros. Se perderem esse prazo, não poderão contestar o valor depois.
  • O governo (União) também tem um prazo para conferir os impostos.

O que entra no cálculo?

O valor principal, os juros, a correção monetária e os impostos.

Próxima fase: Depois que o juiz ou a juíza aprova os cálculos, começa a fase de execução, ou seja, de cobrança da dívida. É nessa fase que o pagamento é feito.

3. FASE DE EXECUÇÃO (COBRANÇA DA DÍVIDA)

Depois que o valor final da ação é definido e não é mais possível recorrer, começa a fase de execução, quando o devedor é cobrado.

Como a cobrança começa?

  • Se você tem advogado(a), ele(a) deve pedir ao juiz ou à juíza para começar a cobrar a dívida.
  • Se você não tem advogado(a), o juiz ou a juíza começa a cobrança sozinho(a).

O que acontece se o devedor não pagar?

O juiz ou a juíza dá um prazo de 48 horas para o pagamento. Se o pagamento não for feito:

  • Bloqueio de bens: O dinheiro na conta do(a) devedor(a) ou outros bens, como carros e imóveis, podem ser penhorados para pagar a dívida.
  • Nome “sujo”: Após 45 dias sem pagar ou garantir o pagamento, o nome do(a) devedor(a) pode ser incluído em órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa, e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Isso pode impedir a empresa de participar de licitações públicas.

Penhora e avaliação (bloqueio de bens)

Se o devedor não pagar a dívida ou não garantir o pagamento, o juiz ou a juíza pode bloquear seus bens para quitar a dívida, as custas do processo, a correção monetária e os juros (desde o início do processo).

O bloqueio pode ser feito de forma eletrônica (dinheiro em conta ou veículos) ou por um oficial de justiça, que também avalia os bens.

Prazos importantes após o bloqueio:

  • O devedor tem 5 dias para responder à penhora (apresentar um recurso chamado de Embargos à Execução).
  • O credor também tem 5 dias para contestar o valor da dívida (apresentar um recurso chamado de Impugnação à Sentença de Liquidação).

Decisões importantes

Após analisar os recursos, o juiz ou a juíza decide sobre a cobrança. As decisões são chamadas de:

  • Sentença de embargos à execução
  • Sentença de embargos à penhora
  • Impugnação à Sentença de Liquidação

Se as partes não concordarem, podem recorrer novamente (com o Agravo de Petição). Esse recurso é analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

O que acontece se o devedor tem bens?

  • Leilão de bens: Os bens apreendidos podem ser vendidos em leilão para que o valor da dívida seja pago.
  • Dívida do governo: Se quem deve é o governo (União, Estado ou Município), o pagamento segue regras especiais:
    • Requisição de Pequeno Valor - RPV: Para dívidas menores.
    • Precatório: Para dívidas maiores.

Leilão judicial

Se os bens do(a) devedor(a) forem bloqueados, o juiz ou a juíza marcará um leilão para vendê-los. O leilão pode ser on-line ou presencial e é conduzido por um(a) leiloeiro(a) oficial.

  • No leilão, os bens são vendidos para quem oferecer o maior preço. O dinheiro da venda é usado para pagar a dívida.
  • O(A) credor(a), isto é, quem tem o direito de receber, tem preferência para comprar os bens pelo mesmo preço do(a) vencedor(a) do leilão.
  • Antes do leilão, o(a) credor(a) pode optar por ficar com os bens como pagamento (o que é chamado de adjudicação). Se o valor dos bens for maior que a dívida, ele(a) deve devolver a diferença.
  • O(A) devedor(a) também pode pagar a dívida para reaver seus bens (remição).

O que acontece se o(a) devedor(a) não tiver bens?

  • Se o(a) devedor(a) não tiver bens, o processo é arquivado provisoriamente. Se você descobrir algum bem no futuro, o processo pode ser reaberto para tentar cobrar a dívida novamente.

Recebendo o valor devido

O trabalhador ou a trabalhadora pode receber o pagamento de diversas formas:

  • Recebendo os bens do(a) empregador(a) como pagamento da dívida;
  • Recebendo o dinheiro bloqueado pela Justiça das contas bancárias da pessoa ou empresa devedora, após os recursos;
  • Recebendo o dinheiro que o(a) empregador(a) depositou à Justiça como garantia ou requisito para entrar com recurso (chamado de depósito recursal);
  • Recebendo o dinheiro da venda dos bens do(a) empregador(a) em leilão;
  • Recebendo requisições de pequeno valor ou precatórios, quando a “empresa” reclamada for órgão público.

Para receber o dinheiro, o(a) trabalhador(a) precisa de um documento chamado alvará judicial, que autoriza o saque. Sempre que for expedido um “alvará”, isso significa que há valores para receber.

Prescrição intercorrente

A “prescrição intercorrente” é quando a pessoa perde o direito de receber o que ganhou porque deixou o processo parado por muito tempo, sem se manifestar.

Como você pode perder o direito?

Se o juiz ou a juíza pedir para você (ou seu[sua] advogado[a]) tomar uma providência (como indicar um bem do[a] empregador(a) para ser penhorado) e você não fizer nada dentro de 2 anos, o processo será encerrado definitivamente. A lei define esse prazo para que os processos não fiquem parados para sempre na justiça.

O que acontece depois dos 2 anos?

Se o prazo passar sem nenhuma ação, a Justiça declara a prescrição. Isso significa que a cobrança acaba e não há mais nada que possa ser feito para receber aquele valor.

Resolvendo o Processo por Acordo

Na Justiça do Trabalho, o acordo é uma ótima forma de resolver um processo mais rápido. É quando o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a) entram em um acordo sobre o pagamento.

Como e quando o acordo pode acontecer?

  • Sempre: O juiz ou a juíza sempre vai sugerir um acordo: no começo e no fim da audiência.
  • A qualquer momento: Você pode pedir um acordo a qualquer momento do processo, mesmo que ele já esteja no Tribunal (segunda instância).
  • Nos centros de acordo: Existem locais chamados de Cejuscs (Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas), que ajudam as partes a chegarem a um acordo, com a ajuda de juízes(as) e servidores(as) especializados(as).

O que acontece depois de um acordo?

  • A discussão sobre o direito fica resolvida: Se todas as partes concordarem, o processo termina. Depois de assinar o acordo, não é possível mudar de ideia ou recorrer.
  • Garantia de pagamento: O acordo vale como uma ordem da Justiça. Se o(a) reclamado(a) não pagar o que foi combinado, o juiz ou a juíza pode cobrar o valor, geralmente com uma multa por atraso.

Ninguém é obrigado a aceitar um acordo. Se você ou o(a) empregador(a) não concordarem, o juiz ou a juíza decidirá o caso.

Importância do acordo

  • A Justiça do Trabalho incentiva muito que as partes façam acordos. No início da audiência, o juiz ou a juíza sugere um acordo. Se não houver acordo, é feita nova tentativa depois de ouvir as provas. Se ainda assim o acordo não acontecer, o processo segue para a decisão final.
  • O acordo tem o mesmo valor de uma decisão final. As partes não podem recorrer, com exceção da União, que pode recorrer em relação às contribuições previdenciárias.
  • Se o acordo for cumprido, o processo termina.
  • Se o acordo não for cumprido, a Justiça irá cobrar a dívida. O devedor terá 48 horas para pagar. Se não pagar, bens podem ser penhorados e vendidos. Normalmente, há uma multa por atraso no pagamento.
  • Tanto o(a) trabalhador(a) quanto a empresa podem não aceitar a proposta de acordo e esperar pela decisão do juiz.
  • Advogados(as) são muito importantes para ajudar seus clientes a entender se o acordo é bom ou não. Um acordo feito com consciência é sempre a melhor solução.

Cejusc-JT: Centros de Acordos

Além das tentativas de acordo feitas pelo juiz ou pela juíza, as partes podem pedir um acordo (conciliação) a qualquer momento. Esse pedido deve ser feito na unidade onde o processo está, e o juiz ou a juíza pode enviar o caso para o Cejusc-JT, o centro de acordos.

  • Os Cejuscs-JT são locais onde ocorrem audiências de conciliação (acordos) em processos trabalhistas.
  • As sessões de conciliação e mediação nos Cejusc-JT são conduzidas por juízes(as) e conciliadores(as).
  • No primeiro grau, as audiências de conciliação no Cejusc-JT podem ser pedidas por qualquer uma das partes ou indicadas pelas Varas do Trabalho. No segundo grau (Tribunal), as sessões de conciliação podem ser solicitadas.
  • Também existem as mediações pré-processuais individuais ou coletivas, que podem ser pedidas na Justiça do Trabalho antes de existir a ação, justamente para evitar um processo. A mediação é individual quando trata de um direito individual, e coletiva quando o direito é de uma categoria de trabalhadores(as).
Acordo fora da Justiça (Acordo Extrajudicial)

A lei permite que o(a) trabalhador(a) e o(a) empregador(a) façam um acordo por conta própria e depois peçam para o juiz ou a juíza apenas analisá-lo e aprová-lo.

Como funciona?

  • Advogados diferentes: Ambas as partes precisam de advogados(as) diferentes, isto é, não podem ter o(a) mesmo(a) advogado(a).
  • Análise do juiz ou da juíza: O juiz ou a juíza tem 15 dias para ler o acordo. Ele(a) pode aprovar o acordo ou marcar uma conversa (audiência) se tiver alguma dúvida.
  • Recusa: Se o juiz ou a juíza entender que o acordo prejudica o(a) trabalhador(a) ou não está de acordo com a lei, ele(a) pode não aprovar.

Atenção ao tipo de acordo!

  • Acordo total (Quitação Geral): Você declara que recebeu tudo o que tinha direito e não poderá fazer novas cobranças na Justiça sobre esse contrato.
  • Acordo parcial: Você recebe por alguns direitos específicos, mas ainda pode entrar na Justiça para cobrar outras coisas, como horas extras não pagas.

O que pode ser acordado?

  • Rescisão do contrato de trabalho.
  • Outras questões relacionadas ao trabalho, como redução da jornada e do salário.

O que acontece se o acordo não for cumprido?

Se o acordo foi aprovado e uma das partes não cumprir o que foi combinado, a outra parte pode cobrar o valor na Justiça, sem precisar começar um novo processo.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos
Última atualização: 17/06/2026 16:06