Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Cifrão  Salário e remuneração

Salário é o valor pago diretamente pelo(a) empregador(a) ao(à) trabalhador(a). Ele é composto pelo valor fixo, pelos adicionais salariais, pelas gratificações e pelas comissões.

  • Valor fixo: É o salário básico do trabalhador(a).
  • Adicionais salariais: são os chamados “salário-condição”, previstos em lei, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras e adicional noturno, por exemplo.
  • Gratificações: São aquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. As gratificações legais são, por exemplo, a gratificação pelo exercício de função de confiança e o próprio 13o salário, conhecido como gratificação natalina, e outras previstas no contrato de trabalho ou norma coletiva.
  • Comissões: São valores pagos quando o(a) trabalhador(a) atinge determinado resultado ou meta. Geralmente estão ligadas a vendas ou produtividade.
    Por exemplo: Se a pessoa trabalha vendendo produtos e recebe uma porcentagem sobre cada venda realizada, esse valor extra é a comissão. Assim, quanto maior o resultado alcançado, maior pode ser o valor recebido em comissões.
A remuneração inclui o salário e as gorjetas, que são os valores pagos por terceiros(as) pessoas ao trabalhador(a). Os valores das gorjetas fazem parte da remuneraçãoe servem de base para calcular: contribuições previdenciárias, FGTS, horas extras, descanso semanal remunerado, décimo terceiro, aviso prévio e férias.


Não fazem parte da remuneração
:

  • Ajuda de custo;
  • Auxílio-alimentação (menos quando pago em dinheiro);
  • Diárias para viagem;
  • Prêmios;
  • Abonos.

Isso significa que essas parcelas não serão consideradas no cálculo de outras verbas trabalhistas e previdenciárias, como FGTS, horas extras, e contribuições previdenciárias.

Salário in natura

O salário in natura (ou salário-utilidade) ocorre quando a empresa paga parte do salário com benefícios, como alimentação, moradia ou roupas, em vez de dinheiro. No entanto, a lei exige que o(a) trabalhador(a) receba, obrigatoriamente, pelo menos 30% do salário mínimo em dinheiro.

Itens que não fazem parte do salário

Alguns benefícios fornecidos pela empresa não são considerados salário. Ou seja, eles não integram a remuneração para cálculo de férias ou 13º, por exemplo.

São eles:

  • Ferramentas de trabalho: Uniformes, equipamentos de proteção (EPIs) e acessórios necessários para o serviço;
  • Educação: Mensalidades de cursos, matrículas, anuidades, livros e materiais didáticos;
  • Transporte: O trajeto de ida e volta do trabalho, independentemente da distância ou do meio utilizado;
  • Saúde: Assistência médica e hospitalar e convênios odontológicos;
  • Proteção financeira: Seguros de vida, seguros contra acidentes pessoais;
  • Vale-cultura.

Quando a empresa fornece comida e habitação como parte do pagamento, ela deve respeitar os seguintes limites máximos de desconto sobre o salário do contrato:

  • Moradia: O valor do desconto não pode ser maior que 25% do salário.
  • Alimentação: O valor do desconto não pode ser maior que 20% do salário.

O salário in natura não pode incluir bebidas alcoólicas ou drogas.

Equiparação salarial

A lei diz que trabalhadores(as) que fazem o mesmo trabalho, com o mesmo desempenho e qualidade, devem receber o mesmo salário. Isso é chamado de equiparação salarial.

A regra existe para evitar que empregadores(as) discriminem trabalhadores(as) com base em características pessoais ou critérios que não têm relação com a competência técnica.

Se a função for idêntica, todo trabalho de igual valorrealizado para o(a) mesmo(a) empregador(a) e no mesmo estabelecimento deve ter igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Para pedir o mesmo salário que um(a) colega que faz a mesma função que você, é necessário que vocês trabalhem (ou tenham trabalhado) na empresa ao mesmo tempo. Não é permitido pedir esse aumento comparando o seu salário com o de alguém que já saiu da empresa.

O que é considerado trabalho de igual valor?

Para que dois(duas) trabalhadores(as) tenham direito ao mesmo salário, observam-se estas regras:

  • Qualidade e Produção: Devem entregar a mesma quantidade de trabalho com a mesma qualidade/perfeição técnica.
  • Tempo na Empresa: A diferença de tempo de contrato entre as duas pessoas não pode ser maior do que 4 anos.
  • Tempo na Função: A diferença de tempo exercendo a mesma tarefa não pode ser maior que 2 anos.

 

Quando a equiparação salarial não se aplica?

A regra de salários iguais não vale se a empresa tiver um Plano de Cargos e Salários ou um Quadro de Carreira.

Nesses casos, a empresa tem liberdade para definir os pagamentos
seguindo as suas próprias regras, desde que elas estejam registradas internamente ou em acordos com o sindicato.

Nesses planos, o aumento de salário acontece por dois motivos principais:

  • Merecimento (Mérito): Pelo desempenho e competência do(a) trabalhador(a).
  • Tempo de serviço (Antiguidade): Por quanto tempo o(a) trabalhador(a) está na empresa.

 

Como pedir a equiparação salarial na Justiça?

Se um(a) trabalhador(a) notar que ganha menos do que um colega na mesma função, ele(a) pode processar a empresa para receber as diferenças de salário. Para isso, ele(a) deve indicar quem é o(a) colega que ganha mais (chamado de “paradigma”).

Se ficar provado que houve discriminação por sexo ou etnia, além de receber a diferença salarial, a empresa ainda poderá ser condenada a pagar uma multa administrativa (paga ao Estado).

 

Tipos de salário

Salário-base

O salário-base é o valor fixo que o(a) empregador(a) paga ao(à) trabalhador(a), sem contar os adicionais, as gratificações, os prêmios ou outras verbas extras.


Salário normativo (Piso salarial)

O salário normativo é o valor mínimo que o(a) empregador(a) deve pagar aos(às) trabalhadores(as) de certas categorias profissionais. Também chamado de piso salarial, ele é decidido por meio de acordos coletivos ou decisões da Justiça e deve ser obrigatoriamente respeitado.


Salário mínimo

O salário mínimo é o valor mínimo que qualquer trabalhador(a) deve receber. Segundo a lei trabalhista, o salário mínimo deve ser suficiente para cobrir necessidades básicas dos(as) trabalhadores(as), como alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte e previdência social.

Se uma lei, um acordo com sindicato ou uma decisão da Justiça definir um valor maior, esse valor maior é o que vale.


Piso salarial regional (Menor salário permitido no seu Estado)

Em alguns estados do Brasil, existem leis que definem o menor valor que um(a) trabalhador(a) pode receber. Isso vale para quem não tem um salário mínimo definido por sindicatos, como é o caso dos(as) trabalhadores(as) domésticos(as).

No Rio Grande do Sul, em 2026, esse valor mínimo é de R$ 1.789,04 para as profissões de primeira faixa de salário.


É obrigatório pagar esse valor?

Sim. Se o seu Estado tiver essa lei, o(a) patrão(oa) não pode pagar menos do que o valor definido para a categoria, mesmo que o salário mínimo nacional seja menor.

Quando o trabalho doméstico vira emprego formal?

Para ter direito a esse salário e a todos os benefícios (como carteira assinada), o(a) trabalhador(a) doméstico(a) deve prestar serviços por mais de 2 dias na semana para a mesma pessoa ou família. Se trabalhar apenas 1 ou 2 dias, é considerado(a) diarista.

 

Modalidades de pagamento

Salário por Tempo

Nesse tipo de salário, o pagamento é calculado com base no tempo de trabalho, seja por hora, dia ou mês, sem levar em conta a produção do(a) trabalhador(a), isto é, a quantidade de peças produzidas ou serviços concluídos. É obrigatório respeitar o limite máximo de jornada previsto na lei, que é de 8 horas por dia e 44 horas por semana, o que corresponde, em regra, a até 220 horas mensais.


Salário por Unidade de Obra

Neste caso, o salário é calculado com base na produção do(a) trabalhador(a), como o número de peças produzidas, e não no tempo trabalhado. A empresa define um valor fixo para cada unidade entregue, chamado de tarifa. Esse modelo de salário é muito usado quando a empresa não consegue controlar o horário do(a) trabalhador(a), como acontece com quem trabalha em casa ou na rua.


Salário-Tarefa

O salário-tarefa é uma mistura do pagamento por unidade de obra com a remuneração por tempo. Nesse caso, o(a) trabalhador(a) tem uma meta de produção a ser atingida dentro de um período de tempo definido (hora, dia, semana, mês).

  • Se o(a) trabalhador(a) atinge a meta antes do tempo estipulado: ele/ela pode ser liberado do restante da jornada (recebendo o pagamento total) ou receber um valor extra pela produção a mais.
  • Se não cumprir a meta: o salário não pode ser reduzido, e se for necessário trabalhar horas extras para alcançar a meta, essas horas são pagas como extraordinárias.

Os(as) trabalhadores(as) nesta modalidade também têm garantia de receber, no mínimo, o salário mínimo por mês.

 

Forma de pagamento

O pagamento do salário deve ser feito no máximo a cada mês. Mas esse limite não se aplica a comissões, percentagens e gratificações.

  • Quando o pagamento é mensal, ele deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte.
  • O pagamento pode ser feito no local de trabalho ou por depósito em conta bancária em nome do(a) trabalhador(a).
  • O(a) trabalhador(a) deve assinar um recibo para confirmar o recebimento. Se não souber ler ou escrever, o(a) trabalhador(a) pode usar sua impressão digital no recibo. O comprovante de depósito em conta bancária aberta especificamente para o pagamento dos salários e com a autorização do(a) trabalhador(a) também serve como recibo.
  • O recibo de pagamento deve trazer todos os detalhes dos valores de cada parcela que está sendo paga.
  • Trabalhadores(as) menores de 18 anos podem assinar o recibo de pagamento sem a presença dos(as) responsáveis legais.

13º Salário

O 13º salário é um pagamento extra no final do ano, e equivale a um mês de salário. O valor é calculado com base no que você recebeu em dezembro ou no salário do último mês em que você trabalhou, caso tenha rompido o contrato antes do final do ano. O 13º também é chamado de gratificação natalina.

Como o cálculo funciona:
  • Você recebe 1/12 do seu salário para cada mês trabalhado. Ou seja: se trabalhou 12 meses, receberá um salário completo (12/12).
  • Se você trabalhou apenas alguns meses do ano e não o ano completo, então receberá o valor proporcional (exemplo: quem começou em 15 de agosto recebe 5/12 do valor do salário, que equivale a 5 dos 12 meses do ano).
  • Para um mês ser contado no cálculo, você precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias nesse mesmo mês.
  • Atenção: Se você tiver mais de 15 faltas sem justificativa em um único mês, você perde o direito à parte do 13º referente àquele mês.


O que entra no cálculo
: Além do salário fixo, a média das horas extras e dos adicionais (como adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de tempo de serviço) também deve ser incluída no valor do seu 13º.

O pagamento é dividido em duas partes:

  • 1ª parcela: Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro.
  • 2ª parcela: Deve ser paga até o dia 20 de dezembro.


Você também pode pedir para receber a primeira parcela junto com as suas férias, desde que faça o pedido por escrito para a empresa.


Descontos no salário

O(a) empregador(a) não pode descontar valores do salário do(a) trabalhador(a), a menos que existam situações específicas previstas na lei. São elas:

Adiantamentos: Se o(a) trabalhador(a) pedir um adiantamento, o(a) empregador(a) só é obrigado(a) a dá-lo se isso estiver previsto no acordo com o sindicato. Quando a empresa faz o adiantamento, ela tem o direito de descontar esse valor no próximo pagamento.

Descontos legais: São os descontos obrigatórios ou autorizados pela lei, como:

  • INSS (Previdência Social);
  • Imposto de Renda;
  • Vale-transporte;
  • Faltas que não foram justificadas;
  • Pensão alimentícia definida pela Justiça;
  • Aviso prévio (quando o(a) trabalhador(a) sai sem cumprir o prazo).

Danos: Se o(a) trabalhador(a) causar danos ou prejuízo ao(à) empregador(a), ele poderá ser descontado(a) por isso, mas desde que:

  • Tenha causado o dano de propósito, intencionalmente;
  • O dano tenha sido sem querer, mas a possibilidade de descontar já estava prevista no contrato de trabalho.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos
Última atualização: 17/06/2026 16:06