Relação dos órgãos e entidades habilitados por localidade - Ano 2022
Janeiro 2022Arquivo tipo pdf de 57,7KB
Fevereiro 2022Arquivo tipo pdf de 57,6KB
Arquivo tipo pdf de 57,6KBMarço 2022
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Abril 2022Arquivo tipo pdf de 94,2KBArquivo tipo pdf de 94,2KB
Maio 2022Arquivo tipo pdf de 62,3KB
Junho 2022Arquivo tipo pdf de 63,1KB
Julho 2022Arquivo tipo pdf de 56,6KB
Agosto 2022Arquivo tipo pdf de 56,6KB
Setembro 2022Arquivo tipo pdf de 56,6KB
Arquivo tipo pdf de 56,6KBOutubro 2022Arquivo tipo pdf de 56,9KB
De acordo com a Portaria TRT4 nº 3.244/2021, a doação de bem móvel considerado inservível poderá ser feita em favor:
I – da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II – das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada;
III – dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
IV – das entidades de assistência social sem fins lucrativos que possuam convênio com o Tribunal e que se dediquem à promoção gratuita da educação e da inclusão digital;
V – das associações e cooperativas de reciclagem sem fins lucrativos que possuam convênio ou parceria com o Tribunal e que possuam infraestrutura para realizar a triagem, classificação e destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis e reutilizáveis, desde que se trate de bem móvel inservível classificado como irrecuperável.
Fica expressamente vedada:
I – a realização, durante o ano eleitoral, compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro dos anos em que se realizam eleições, de doações de bens às entidades elencadas no inciso IV;
II – a realização, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, de doações de bens aos órgãos e entidades elencados no inciso III;
III – a realização, durante todo o ano eleitoral, compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro dos anos em que se realizam eleições, de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de doação de bens realizada na forma deste artigo.
A transferência externa e a doação de bens móveis considerados inservíveis ocorrerão em ordem cronológica dos requerimentos de habilitação apresentados pelos órgãos e entidades, exceto se incidentes as vedações relativas aos anos eleitorais, quando serão atendidos os demais requerimentos aptos para transferência externa ou doação, em conformidade com a ordem cronológica de habilitação, retomando-se o atendimento dos pedidos sobrestados após o término do período eleitoral, preservada a ordem cronológica dos respectivos requerimentos.
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