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Publicada em: 07/12/2015 00:00. Atualizada em: 07/12/2015 00:00.

Constitucionalista português falou sobre direitos sociais e dos trabalhadores em seminário da Escola Judicial

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Como continuidade do seminário "Efetivação dos Direitos Humanos no Mundo do Trabalho", a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) recebeu, na tarde da última sexta-feira (4/12), no Plenário do Tribunal, o jurista português Jorge Reis Novais. O palestrante abordou o tema "Direitos Fundamentais e Direito dos Trabalhadores". O convidado é constitucionalista e professor associado da Faculdade de Direito de Lisboa.

Seminário também marcou o lançamento da Comissão de Direitos Humanos do TRT-RS

O jurista iniciou sua palestra afirmando que se fala em direitos fundamentais quando algum deles está sob restrição. Ou seja, quando uma pessoa ou grupo alega, diante do Poder Judiciário, ter sofrido uma intervenção. Cabe aos juízes competentes, então, analisar se a intervenção é ou não constitucional, já que, na maioria dos países, os direitos estão garantidos nas constituições. Dentro da normalidade, todos os direitos fundamentais são limitáveis, segundo Novais. Podem haver garantias absolutas, mas são exceções. Até mesmo o direito à vida, explicou o palestrante, pode ser relativizado diante de outros direitos, como o de crença e liberdade religiosas (no caso de transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová, por exemplo). A questão posta ao Poder Judiciário, portanto, é se a limitação alegada foi ou não constitucional, é ou não possível.

Neste panorama, conforme o jurista, cabe ao juiz analisar, inicialmente, a justificativa utilizada para a intervenção. Crises econômicas, ameaças terroristas, por exemplo, podem ser  justificativas plausíveis para a restrição temporária de direitos fundamentais. No entanto, apenas uma justificativa aceitável não seria o suficiente para um juiz avalizar a limitação de direitos, porque é necessário analisar conjunturalmente e decidir se a intervenção afeta outros direitos de mesmo "status".

Para o constitucionalista português, a questão, ao se tratar dos direitos dos trabalhadores, é saber se esses direitos (incluídos nos chamados direitos sociais) recebem os mesmos procedimentos do Poder Judiciário, no caso de limitação, ou, se são tratados de formas diferentes. Segundo Novais, a resposta pode variar de acordo com cada país. "Em Portugal a tendência é que um direito fundamental seja mais protegido que um direito social, mas a Constituição não diz isso", exemplificou. "Já no Brasil, diz-se que os direitos sociais possuem particularidades e devem ser tratados a parte", destacou.

No caso das normas coletivas no âmbito do Direito do Trabalho, a questão das limitações de direitos sociais deve ser entendida a partir do consentimento ou não das partes envolvidas, conforme Novais. "Há consentimento dos trabalhadores no ajuste de convenções coletivas? Creio que trata-se de um ponto intermediário entre o que o Estado impõe e o que os trabalhadores querem", avaliou. "No Brasil, por exemplo, as normas coletivas aplicam-se a todos os trabalhadores da categoria, independentemente de serem filiados ao sindicato, o que torna a questão do consentimento mais complicada. Os trabalhadores não filiados podem nunca ter discutido aquele tema", ressaltou. "No Brasil, portanto, o papel do Judiciário é encontrar justificativa nesse consentimento", argumentou.

Para Novais, o princípio da proibição do retrocesso social é sempre utilizado nas discussões sobre direitos sociais, o que, do ponto de vista do jurista, é um erro, porque este princípio não está positivado em nenhuma Constituição. Segundo ele, a defesa dos direitos sociais pode ser feita a partir de outros princípios, como segurança jurídica, proporcionalidade, confiança legítima, dentre outros. "Estes sim, são princípios constitucionais consagrados", afirmou.

Conforme o palestrante, o princípio da proibição do retrocesso social foi criado na Alemanha, porque a Constituição do país não traz direitos sociais. Esse tipo de direito é afirmado por meio de leis ordinárias, o que fez com que os juristas alemães criassem o princípio como forma de preservar as leis editadas, mesmo em momentos de crise econômica, circunstância na qual estas leis poderiam ser revogadas, caso não houvesse um mecanismo de defesa. "Mas quando as constituições já abarcam direitos sociais, como no caso do Brasil e de Portugal, basta tratá-los como direitos fundamentais e aplicar os princípios comuns a esse tipo de direito", concluiu.

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Fonte: texto de Juliano Machado e fotos de Daniel Dedavid (Secom/TRT-RS)
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