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Publicada em: 27/07/2017 00:00. Atualizada em: 27/07/2017 00:00.

Contratação de nutricionista em regime celetista realizada por prefeitura é considerada inconstitucional

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A Justiça do Trabalho decidiu que a escolha do regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a contratação de uma nutricionista pela prefeitura de Marau não está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal a respeito dos cargos públicos. A profissional havia proposto uma reclamatória trabalhista contra o Município pedindo pagamento de diferenças salariais, mas o juiz Evandro Luís Urnau, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau, extinguiu a ação sem julgar o pedido da trabalhadora. De acordo com o magistrado, apesar de ter sido contratada como celetista, o vínculo da nutricionista com a Prefeitura é típico de servidor público e, portanto, não pode ser julgado na Justiça do Trabalho.

A nutricionista começou a trabalhar na prefeitura em 2012, após ter sido aprovada em concurso público. A vaga foi criada por lei municipal e caracterizada como “emprego público”, e deveria obedecer, portanto, às regras da CLT. Na ação trabalhista, proposta em 2016, a trabalhadora pediu a equiparação salarial com outros profissionais da área da saúde do município que, assim como ela, tinham formação superior mas recebiam salários maiores.

Ao analisar a ação, o juiz do Trabalho constatou que a legislação municipal de Marau estabelece que os trabalhadores que prestam serviço para a prefeitura estão submetidos a dois regimes jurídicos diferentes: um grupo de “servidores públicos”, que está submetido ao regime estatutário municipal, e um segundo grupo, formado por “empregados públicos”, que se sujeita ao regime celetista. De acordo com o magistrado, tanto a duplicidade de regimes jurídicos, como a própria contratação direta pela prefeitura de um profissional pelo regime celetista, são inconstitucionais. Por essas razões, o juiz declarou nula a forma de contratação da nutricionista e definiu que a sua relação como município tem natureza estatutária, de servidora pública.

Além de extinguir a ação sem julgamento do mérito por entender que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar demandas que envolvam o Poder Público e seus servidores, o magistrado determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade da lei municipal.

Processo nº 0020182-63.2016.5.04.0663

Decisão selecionada da Edição nº 204 da Revista Eletrônica do TRT-RS

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Fonte: Secom TRT-RS
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