Artigo: "Tráfico de pessoas - escravidão moderna que não permite sonhar", de autoria do desembargador Manuel Cid Jardon

Texto originalmente publicado no jornal Correio do Povo, edição de 30 de julho de 2024.
O dia 30 de julho foi instituído no mundo e no Brasil, o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Nessa data são realizadas as campanhas "Coração Azul", símbolo internacional que retrata o sofrimento e a tristeza das vítimas, com o objetivo de serem divulgadas em veículos de comunicação, e conscientizar a sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.
O tráfico de pessoas é um crime contra a humanidade, transnacional, complexo, silencioso, multifacetado, que constitui grave violação dos direitos humanos fundamentais por estar envolvido com violência física, e /ou psíquica ao explorar o trabalho da vítima usurpando a liberdade e a dignidade.

É um flagelo preocupante no mundo, porque se aproveita do "bem mais precioso do ser humano que é a capacidade de sonhar" e o reduz a "coisa".
O Protocolo de Palermo de 2003, no artigo 3° define o que é tráfico de pessoas e foi esse instrumento internacional ratificado e adotado pelo Brasil, em 2004. Em 2006, temos a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; em 2008, o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP); em 2013, o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Conatrap); em 2013, o II PNETP, e ainda em 2013, a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Em 2016, temos a Lei 13.344/2016, que dispõe sobre a prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, e alterou o Código Penal, no crime do artigo 149-A, fixando a pena de reclusão de quatro a oito anos, e multa.
Então, é preciso enfrentar o tráfico de pessoas de forma eficiente, articulada e estrategicamente com prevenção, repressão e atenção às suas vítimas.
Manuel Cid Jardon
Desembargador do TRT-4
Gestor regional do Programa de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Proteção ao Trabalho do Migrante