Negado vínculo de emprego a motorista que ofereceu seus serviços como parte do pagamento na compra de uma van
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de transporte escolar e fretamento.
A decisão confirma a sentença do juiz Felipe Jakobson Lerrer, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O trabalhador não obteve os direitos trabalhistas postulados, pois os julgadores consideraram a relação entre as partes uma transação comercial.
O motorista disse ter trabalhado para a empresa de transporte entre setembro de 2021 e outubro de 2022. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento de salários e verbas rescisórias.
Por sua vez, a empresa defendeu que o trabalhador não era seu empregado, e sim que houve relação comercial entre eles. Argumentou que vendeu um veículo ao reclamante, e que a prestação de serviços na função de motorista foi utilizada como uma das formas de quitação da dívida.
Na primeira instância, o processo foi julgado totalmente improcedente. O juiz Felipe Jakobson Lerrer entendeu que a prova produzida, incluindo o depoimento do motorista, demonstrou que não houve relação de emprego. “Confessadamente pelo Reclamante, inexistiu relação de emprego entre as partes, mas apenas pagamento da van adquirida, em transação comercial, parte mediante dação de outros veículos; parte em moeda corrente; parte em prestação de serviços e, ao final, após inadimplência, mediante pagamento de saldo devedor ainda existente, no valor de R$ 6.600,00”, destacou o magistrado.
Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador ao TRT-RS, o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, afirmou que “não existiu subordinação, pois o reclamante apenas trabalhou da forma como lhe convinha e pelo tempo necessário ao término do pagamento das prestações do veículo adquirido, não havendo qualquer ingerência pela parte ré na forma da prestação de serviços”. O magistrado concluiu que o motorista não comprovou a versão de que o vínculo mantido com a reclamada era de emprego, pois não trabalhou mediante subordinação e onerosidade.
Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja.
As partes não recorreram da decisão.


