Irregularidades nos contratos: 6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre estagiário e banco
- Trabalhador pediu reconhecimento de vínculo por nulidade dos contratos de aprendizagem (artigo 428 da CLT) e estágio (Lei nº 11.788/2008).
- A sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou válidos os contratos e negou o vínculo de emprego.
- Em grau de recurso, a 6ª Turma do TRT-RS constatou irregularidades nos contratos, declarando-os nulos e reconhecendo que a relação era de emprego.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um jovem contratado por um banco, primeiro como aprendiz e depois como estagiário, na verdade, manteve vínculo de emprego.
Os desembargadores consideraram o descumprimento de formalidades legais quanto aos dois contratos e declararam o vínculo no período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.
A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia considerado regulares os contratos especiais.
De acordo com o processo, o trabalhador iniciou como jovem aprendiz em 2019 e depois foi contratado como estagiário. Ele alegou que as atividades eram típicas de bancário, que não houve efetiva supervisão pedagógica no estágio, que havia cobrança de metas em vendas de produtos financeiros e que, na prática, desempenhava funções além das previstas nos contratos de aprendizagem e estágio.
O banco, por sua vez, afirmou que os contratos foram firmados dentro da lei. Disse que o jovem participou de programa de aprendizagem por meio de instituição qualificadora e, posteriormente, de estágio, com termo formal assinado e supervisão de gerentes da agência. Argumentou que todos os requisitos legais foram observados.
Em primeira instância, a sentença concluiu que tanto o contrato de aprendizagem quanto o de estágio estavam regulares. Para a magistrada, as atividades tinham relação com os programas, o jovem recebeu acompanhamento e bolsa compatível, não havendo desvio de finalidade. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo.
Já no segundo grau, a relatora do processo, desembargadora Beatriz Renck, destacou que houve descumprimento dos requisitos legais em ambos os contratos.
Segundo a magistrada, os contratos de aprendizagem e de estágio possuem formalidades específicas, e seu descumprimento enseja o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do artigo 9º da CLT e do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).
Segundo a relatora, no caso do estágio, não foram apresentados os relatórios de acompanhamento, avaliação e supervisão. Também foi comprovada, pela prova testemunhal, a realização de tarefas incompatíveis com as atividades educacionais exigidas em um contrato de estágio, como venda de produtos. Além disso, testemunhas confirmaram que o jovem era cobrado por metas, o que descaracteriza o estágio, e que trabalhava sem observância da jornada limitada prevista no termo de estágio.
Quanto ao contrato de aprendizagem, a desembargadora também considerou a ocorrência de atividades como a venda de produtos do banco, a cobrança por metas e a ausência de correto registro da jornada. A magistrada destacou que, de acordo com a testemunha, o trabalho ocorria em período muito superior aos limites autorizados para o contrato de aprendizagem.
“A prova dos autos demonstrou o descumprimento dos requisitos legais para a validade do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio, em face da ausência de comprovação do cumprimento das formalidades exigidas”, concluiu a relatora.
Com isso, a Turma reconheceu a nulidade dos contratos, declarando vínculo de emprego com o banco no período de 18/12/2019 a 10/11/2021.
O processo retorna agora à primeira instância para análise das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo, como rescisórias, horas extras, indenização por assédio moral e benefícios da categoria dos bancários.
Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.
O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.