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Publicada em: 28/04/2025 11:15. Atualizada em: 28/04/2025 11:16.

Artigo no Correio do Povo: "Um novo marco para a saúde mental no trabalho", de autoria do desembargador Marcos Fagundes Salomão

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Foto de um homem em em sua estação de trabalho, com a cabeça baixa e uma mão nos olhos, indicando estar com estresse ou dor de cabeça.Texto originalmente publicado no jornal do Correio do Povo, em 28 de abril de 2025.

Hoje, 28 de abril, é o Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. A data é o ápice da campanha Abril Verde, iniciativa que promove atividades de conscientização, alerta e planejamento para a preservação da saúde e da segurança do trabalhador.

A Constituição abriga a saúde como um direito fundamental. Desde a década de 70, a segurança do trabalhador e da trabalhadora são uma constante preocupação de nossos legisladores, por meio das Normas Regulamentadoras (NRs) editadas pelo Ministério do Trabalho. Especificamente, a NR1 estabelece disposições gerais e servem como parâmetro para todas as demais NRs.

Des. Marcos Fagundes Salomão
Des. Marcos Salomão

Com a recente atualização da NR1 pela Portaria nº 1.419, publicada em 27 de agosto de 2024, as empresas deverão passar a incluir riscos psicossociais, relacionados à saúde mental, nos seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR). Até então, somente os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes eram contemplados por essa norma reguladora. Vemos, assim, uma nova fronteira normativa, que vai além da noção clássica de saúde e segurança a partir de prevenção de acidentes típicos ou de doenças relacionadas a condições materiais do ambiente de trabalho.

Sempre é bom lembrar importante ensinamento de Leonardo Boff, pelo qual “a preocupação ecológica faz com que a luta operária não seja só por salários, mas também por uma melhor qualidade de vida e de trabalho”. A ordem econômica é agente fundamental nesse processo de mudança de cultura, assim como a classe trabalhadora.

Não nos esqueçamos que a Constituição Federal assegura a Livre Iniciativa necessariamente associada ao Valor Social do Trabalho. Não há Liberdade Econômica que justifique a mitigação dos deveres com a qualidade de vida dos trabalhadores.

Voltando a citar nossa Constituição, façamos valer os fundamentos da República Federativa do Brasil de Dignidade da Pessoa Humana, Valor Social do Trabalho e da Livre Iniciativa.

Marcos Fagundes Salomão
Desembargador do Trabalho, gestor regional do Programa Trabalho Seguro no TRT-RS

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Fonte: Secom/TRT-RS
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