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Publicada em: 13/11/2024 14:04. Atualizada em: 13/11/2024 14:04.

Empresa deve indenizar trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória, decide 8ª Turma

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Jovem branco com uma fita laranja na mãoA 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória. A decisão reforma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, “é notório que os portadores de doenças graves sofrem estigmas em nossa sociedade, sendo conveniente ao empregador optar por despedir o empregado que apresenta patologias dessas ordens”.

Segundo o acórdão, no registro de empregado não constava nenhuma medida disciplinar aplicada durante o contrato. Esse fato, para a 8ª Turma, demonstra que ele sempre realizou suas atividades de forma satisfatória, ficando evidenciado que o quadro de saúde ensejou o desligamento.

Ainda conforme a decisão, o fato de a empresa saber da doença desde o momento da contratação não impede o reconhecimento da dispensa discriminatória. Isso porque é sabido que a esclerose múltipla é uma doença degenerativa que evolui com o decorrer do tempo, causando limitações ao portador.

O reconhecimento da dispensa discriminatória impõe a nulidade da dispensa e a reintegração do empregado ao trabalho. Entretanto, devido ao longo período desde a dispensa, além do possível clima hostil que o trabalhador enfrentaria com sua chefia, que poderia agravar seu quadro de saúde, os desembargadores entenderam inviável a reintegração, sendo substituída por uma indenização, na forma de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Os magistrados fixaram, ainda, o valor de R$ 50 mil para a indenização por dano moral decorrente da despedida discriminatória. A decisão considerou não apenas a dor decorrente da dispensa, mas também a afronta à dignidade do trabalhador, que ficou sem salário enquanto se encontrava doente.

O valor provisório da condenação é de R$ 210 mil, pela despedida discriminatória, indenização por dano moral, equiparação salarial, horas extras e desrespeito a intervalos de jornadas de trabalho.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Luiz Alberto de Vargas (este vencido parcialmente em relação à despedida discriminatória). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Rafael Scherer (Secom TRT-RS) / Imagem nito103 (DepositPhotos)
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