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Publicada em: 27/07/2020 16:45. Atualizada em: 27/07/2020 16:52.

Artigo "Fim da MP 927. E agora?", das juízas Maria Teresa Oliveira e Maria Beatriz Gubert

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Maria Teresa e Maria Beatriz

A Medida Provisória 927, de 22/03/20, caducou na data de 19/07/20.

Sem acordo entre Congresso Nacional e Governo Federal, o Presidente do Senado Federal anunciou, no dia 16 de julho, que a medida provisória referida iria caducar.

Primeira das medidas provisórias editadas pelo Governo Federal para enfrentamento ao estado de calamidade pública, o referido normativo trouxe à disposição dos empregadores um pacote de medidas que possibilitavam a continuidade das atividades empresariais, como o teletrabalho, aproveitamento e antecipação de feriados, antecipação de férias, banco de horas, e suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, dentre outras.

A caducidade da medida provisória em tela faz com que todas as alternativas legais nela previstas percam a sua validade, o que traz uma enorme insegurança jurídica para todos: empregados, empregadores e sociedade como um todo.

O que ocorrerá com as medidas já tomadas com base na MP 927 ou em curso?

O artigo 62, parágrafo terceiro, da Carta Magna, estatui que, se as medidas provisórias não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, perderão a sua validade e o Congresso Nacional editará um decreto legislativo para regulamentar os seus efeitos.

Ocorre que o passado recente tem demonstrado que o Congresso Nacional não tem editado decretos legislativos para modular os efeitos das medidas provisórias que caducaram.

Como definir a validade dos atos praticados com base na MP 927 ou ainda em curso?

O parágrafo 11 do mesmo artigo 62, preceitua que, caso não editado o referido decreto no prazo de 60 dias a contar da caducidade da medida, as relações jurídicas que foram constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.

Na mesma toada, a regra de direito intertemporal insculpida no artigo 6º, parágrafo primeiro, da LINDB, verbis: “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”

Impende ressaltar, oportunamente, que o e. STF, apreciando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 216/2006, cujo julgamento ocorreu em 14/03/2018, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que os efeitos da medida provisória não convertida em lei limitam-se aos atos iniciados e concluídos durante seu período de vigência.

Em outras palavras, a Corte Superiora decidiu que para serem validados, os atos devem ter sido praticados dentro do período de validade da MP.

Conquanto a sobredita Arguição trate especificamente de critérios de emissão de licenças aduaneiras relativas à MP no 320/2006, é possível que os Tribunais do Trabalho se valham desse entendimento para respaldar suas decisões relativas à produção de efeitos da MP no 927, frente à sua caducidade.

Ocorre que muitos dos atos praticados durante a pandemia são de trato sucessivo e, como tal, dúvidas haverá se produzirão efeitos com base na MP 927 ou se deverão observar o regramento anterior à pandemia.

Se o decreto legislativo for editado (o que seria o mais aconselhável para evitar os problemas que advirão da ausência), poderá validar os atos praticados inclusive prospectivamente, conferindo-lhes efeito de ultratividade com base na MP 927.

Outra sugestão seria o acautelamento das empresas, nesses casos de atos de trato sucessivo, através da formulação de acordo coletivo com o sindicato profissional, a fim de prevenir conflitos.

Uma coisa é certa, porém: finda a MP 927, a partir de 20/07/20, nenhuma outra medida nela prevista poderá ser tomada.

Algumas situações, contudo, merecem um tratamento especial e valem ser destacadas:

a) Teletrabalho:
Com a MP 927 não era necessária a concordância do empregado para a conversão do regime presencial em teletrabalho, bastando a determinação do empregador para esse fim. Para que o empregado possa ser mantido em teletrabalho após o fim da MP 927, contudo, voltam a valer as normas do artigo 75-A e alíneas seguintes, da CLT, sendo necessário que o empregador obtenha a concordância por escrito do empregado para validação da alteração contratual, podendo esta, frente ao espírito reitor das normas de emergência, ocorrer de forma eletrônica.
Se o empregador não o fizer, o empregado poderá questionar judicialmente a validade deste ato.

b) Antecipação de Férias e Feriados:
A MP 927, no seu artigo 13, permitiu a antecipação dos feriados e férias vincendas, diferindo o pagamento destas para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, sendo que o terço constitucional teve autorizado o pagamento junto com o 13º. Salário, isto é, até 20 de dezembro.
Neste caso, se as férias foram antecipadas e concedidas sob a égide da MP 927, a sua concessão configurou ato jurídico perfeito e, mesmo estando elas ainda em curso, o pagamento é mero consectário e poderá observar, assim, o disposto na MP 927, inclusive quanto ao terço constitucional, de modo a assegurar a programação que os empregadores já fizeram, com fulcro na citada medida provisória.

c) Banco de Horas
A MP 927 assinalou prazo mais elastecido para a compensação da jornada pelos empregados
– 18 meses, a contar da data do encerramento do estado de calamidade pública.
A partir da caducidade da MP 927, este banco de horas não mais pode ser concretizado nesses moldes, voltando a ser aplicável o disposto no artigo 58, parágrafo quinto, da CLT, que autoriza a compensação de horas no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Porém, em primeira impressão, temos que que, se as horas foram inseridas em um banco de horas próprio da pandemia, poderão ser compensadas dentro do módulo previsto na MP 927, porque o ato foi praticado com base neste normativo, tornando-se perfeito e acabado, não sendo justo que o empregado seja prejudicado com a exigência da compensação em período mais reduzido, como o previsto no artigo 58, parágrafo quinto, da CLT.
A sugestão, contudo, é que sejam ratificados tais atos pela via da negociação coletiva, a fim de conferir maior segurança jurídica para ambas as partes.

d) Suspensão das férias e licenças não remuneradas dos profissionais de saúde
O artigo 7º da MP 927 autorizou a suspensão das férias e licenças não-remuneradas dos profissionais de saúde, com antecedência mínima de 48 horas; se isto foi feito até sexta feira, 17/07/20, está tudo certo.
A partir de 18/07/20, isto já não pode mais ocorrer, devendo tal conduta cessar imediatamente, sob pena de invalidade do ato.
Se os profissionais de saúde já tiveram as férias e licenças remuneradas suspensas por ato anterior à data de caducidade da medida provisória, assim, trata-se de ato jurídico perfeito, pois praticado com base na MP 927 e, como tal, deve ser validado.

e) Suspensão dos atestados demissionais e periódicos e treinamentos presenciais
Os artigos 15 e 16 da MP 927 permitiam a suspensão dos atestados admissionais e periódicos e postergavam a sua realização até 60 dias a contar do encerramento do estado de calamidade pública.
Tais artigos foram fortemente criticados, por mitigarem normas de saúde e segurança do trabalho, mas estavam em plena vigência.
Ausente no ordenamento jurídico pátrio a MP 927, deverá o empregador providenciar, imediatamente, a realização de tais exames, por ausente norma legal que o ampare a partir de agora.

Muitas são as situações que advirão da perda de eficácia dos dispositivos da MP 927, sendo certo que o melhor caminho será o decreto legislativo para regular as controvérsias que surgirão no dia-a-dia das relações de trabalho.

Nada impede, contudo, que as empresas se antecipem e busquem os sindicatos profissionais para tentar regulamentar essas questões, garantindo que a insegurança jurídica hoje vivenciada possa ser sanada, prevenindo eventuais litígios judiciais.

De concreto, apenas o fato de que a Justiça do Trabalho, novamente, vai ser chamada a resolver os litígios decorrentes, sendo esta apenas mais uma consequência decorrente dessa triste pandemia.

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Fonte: Juízas Maria Teresa Vieira da Silva Oliveira, do TRT-RS, e Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, do TRT-SC
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