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Publicada em: 13/07/2020 15:37. Atualizada em: 13/07/2020 16:04.

Artigo - "ECA 30 Anos: Direitos em Construção Diária", de autoria do servidor do TRT-RS Diogo Corrêa

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07.13 - artigo 810p.png(posicione o cursor nos números sobrescritos para visualizar as notas de rodapé)

A Constituição Federal de 1988 representa a coroação de um processo de lutas sociais. Nela, as demandas populares tiveram espaço de acolhimento na estrutura estatal e a cidadania pode ser obtida num processo de institucionalização das relações entre Estado e sociedade civil. Inegavelmente, houve mais espaços para a promoção e ampliação de direitos sociais¹. Para além do campo democrático aberto no texto constitucional, o caput do artigo 227 mostra-se um efetivo resultado dessas reivindicações sociais em benefício da criança e do adolescente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifos do autor)²

Houve então uma verdadeira ruptura paradigmática que conduziu o debate social sobre os direitos infantojuvenis para o campo dos direitos fundamentais. A referida doutrina inseriu as crianças e os adolescentes, definitivamente, no rol de sujeitos de direitos. A peculiar condição merece respeito e compreensão de que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes são especiais em relação aos direitos dos adultos³.

O Estatuto da Criança e do Adolescente4 (ECA) (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) nasceu nesse contexto e se apresentou como resposta à falência do Código de Menores de 1979.  Embora tenha sido promulgado em um contexto privilegiado, principalmente internacional, o ECA não foi uma dádiva do Estado, mas uma construção histórica de lutas sociais, tendo como protagonistas os movimentos pela infância, dos setores progressistas da sociedade política e civil brasileira.

Em seu artigo 1º já se observa a mudança de concepção, de forma explícita e taxativa, com a adoção da doutrina Proteção Integral: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”, inaugurando o reordenamento institucional nessa temática.

Interpretando os princípios do ECA, pode-se destacar: os fins sociais, o bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição da pessoa humana em desenvolvimento5. Dentro do referido Estatuto estão presentes mecanismos de promoção de redes de proteção de direitos e efetivação de políticas públicas focadas na busca pela formação ética, reflexiva e emancipadora de crianças e adolescentes como cidadãos6Abre em nova aba. Inaugurou-se, assim, um sistema que se fundamenta em três eixos principais: promoção de direitos, defesa de direitos e controle social7

De forma diversa ao que era estabelecido no Código de Menores, o estatuto define que a responsabilidade de assegurar tais diretos não fica a cargo apenas da família, mas também do Estado e da sociedade em geral. O artigo 86 destaca a necessidade de articulação entre esses atores: “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”.

Passados 30 anos da promulgação do ECA, precisamos refletir sobre questões que ainda pairam no imaginário coletivo: pouco tempo antes dessa legislação, criança era um termo utilizado apenas para aqueles que tinham o mínimo: uma família e um lugar na escola. Aos demais que viviam em vulnerabilidade social o termo era “menor” e a lei que tratava do tema tinha o viés punitivo. A questão era como punir os “menores” infratores.

O trabalho infantil para muitas famílias é sinônimo de sobrevivência. Crianças trabalhando em ambientes de desigualdade social é elemento histórico presente na infância brasileira, que foi edificada sobre uma sociedade escravocrata. Os afazeres a que são submetidas essas crianças, embora sejam profissões dignas, estão longe de ser aquelas que socialmente são mais valorizadas. É uma espécie de perpetuação de um ciclo subalterno: o desenvolvimento e oportunidades para a vida adulta são ceifados, restando aos que estão nas classes mais inferiores a baixa valorização e ofícios são mais propensos à precarização.

Esses são dois dos diversos exemplos que poderiam ser citados. Os direitos conquistados na Constituição de 1988 e no ECA ainda estão em construção e cabe a todas e todos fazermos nossa parte: entender a importância da rede de proteção infantojuvenil que tem nos Conselhos de Direitos da Criança e Adolescente (CONDICA) o espaço para a cidadania participativa. 

Além disso, cobrar dos governantes e responsáveis pelas políticas públicas a observância dos preceitos dessas leis. O objetivo é alcançar, minimamente, o desenvolvimento social, o qual não depende apenas das questões econômicas. Conforme o indiano Amartya Sen, prêmio Nobel em ciências econômicas, “desenvolvimento é um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas desfrutam”. Essas liberdades representam condições básicas, como evitar a fome e a subnutrição, além de capacidades associadas a saber ler e ter participação política8. Se não dermos condições mínimas para nossos infantes, quando vamos alcançar o tão sonhado desenvolvimento? 

Em tempos de pandemia, na qual lamentamos a perda de milhares de vidas, precisamos reforçar a defesa do ECA com muita força, não permitindo que discursos ideológicos obscuros se sobreponham aos avanços sociais, duramente conquistados há mais de 30 anos de lutas. A manutenção desses direitos será fundamental para superar a crise e pensar novas formas de convívio social.

Diogo da Silva Corrêa - servidor do TRT-RS

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Fonte: Artigo de autoria do servidor do TRT-RS Diogo da Silva Corrêa. Publicação aprovada pela gestão regional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem.
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