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Publicada em: 14/11/2019 10:25. Atualizada em: 14/11/2019 13:35.

Suposta abusividade em serviço de agenciamento de emprego não deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, decide 5ª Turma

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14---Suposta-abusividade-em-serviço-de-agenciamento-de-emprego-não-deve-ser-julgada-pela-Justiça-do-Trabalho,-decide-5ª-Turma.jpgA 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que não compete à Justiça do Trabalho julgar um caso de suposta abusividade no serviço de agenciamento de empregos. A decisão mantém sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Passo Fundo. A entidade possui uma agência de emprego, intermediando o contato entre candidatos e empresas associadas. 

Conforme o MPT, a CDL estaria agindo ilegalmente ao cobrar dos candidatos uma taxa de R$ 50 para o cadastro de currículo, bem como um percentual de 25% da primeira remuneração em caso de obtenção de trabalho com duração maior que 30 dias. Para o MPT, a prática viola direitos trabalhistas, como a intangibilidade salarial.

No primeiro grau, o juiz Luciano entendeu que o caso não decorre de relação de trabalho, mas sim de uma relação comercial estabelecida entre a CDL e o cliente para fins de assessoramento e colocação no mercado, incluindo agendamento de entrevistas e encaminhamento de currículos. “O contrato configura uma relação de consumo, e a alegada abusividade na cobrança pela prestação dos serviços deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado. “Não verifico razão suficiente para que a questão seja submetida a esta Justiça Especializada, mormente porque não há enquadramento nas hipóteses previstas no art. 114 da Constituição Federal”, complementou o juiz, ao extinguir o processo.

O MPT recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma confirmou a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, acrescentou que o caso em análise não se confunde com a fase pré-contratual da relação de emprego, na qual as partes, quando já definidos o empregado e o futuro empregador, ajustam detalhes da contratação e devem observar os direitos e deveres, conforme os artigos 422 e 427 do Código Civil. “Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução do mérito”, concluiu o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. O MPT já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: Tero Vesalainen/IStock (Banco de Imagens)
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