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Publicada em: 11/03/2019 10:10. Atualizada em: 11/03/2019 10:33.

Locação de veículo particular do empregado para uso no trabalho é verba indenizatória, decide 11ª Turma

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A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que os valores referentes à locação de veículo particular para uso no trabalho, prevista em acordo coletivo, não devem ser integrados ao salário de um ex-empregado de uma empresa de telecomunicações. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, nesse aspecto, entendimento do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme informações do processo, o autor firmou contrato de locação do veículo particular com a empregadora para a prestação de serviços. Esse tipo de acerto está previsto no acordo coletivo da categoria com a empresa: “A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos”. O ex-empregado, no entanto, alegou que a cláusula seria inválida por distorcer o caráter salarial da verba, violando o artigo 9 da CLT. O dispositivo citado prevê que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, o autor pediu os reflexos dos valores da locação – R$ 800 mensais – em adicional de periculosidade, horas extras, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS.

Na primeira instância, o juiz Gustavo Pusch indeferiu o pleito. O magistrado destacou que, além da locação estar prevista em acordo coletivo, “o salário remunera a força de trabalho do empregado, não se confundindo com os materiais adquiridos ou disponibilizados para a realização de tais atividades, os quais detém natureza instrumental e não remuneratória”.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS e a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Maria Helena Lisot, concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau. “Diante da expressa previsão normativa, bem como que o valor assim pago não remunera pelo trabalho prestado, mas apenas o viabiliza, cumpre a manutenção da sentença de improcedência da pretensão”, afirmou a desembargadora. A decisão foi unânime no colegiado, em julgamento formado também pelos desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Roger Ballejo Villarinho. O autor não recorreu. 

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Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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