Mandado de Segurança não cabe para impugnar decisão judicial que extingue processo sem resolução do mérito, conforme julgamento da SDI-1
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou, por maioria de votos, que o mandado de segurança não é o meio adequado para impugnar a decisão judicial que extingue uma reclamatória trabalhista sem resolução do mérito. O acórdão analisou o caso de um mandado de segurança impetrado por um trabalhador contra a decisão do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz do primeiro grau tinha julgado extinta a reclamatória por constatar que os valores dos pedidos do trabalhador não estavam indicados na petição inicial. A maioria dos desembargadores entendeu que o mandado de segurança não seria cabível nesse caso por tratar-se de uma decisão que pode ser alterada por meio de recurso próprio.
O trabalhador ajuizou a reclamatória pleiteando verbas trabalhistas referentes à relação de emprego que manteve por treze anos com uma Editora. O juiz do primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito porque, no seu entendimento, a ausência dos valores dos pedidos na petição inicial afrontaria a previsão do artigo 840, §1º da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Inconformado, o trabalhador impetrou o mandado de segurança para impugnar a decisão.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, em voto vencido, julgou procedente o mandado de segurança, determinando a cassação da decisão do primeiro grau e o prosseguimento da reclamatória trabalhista. O desembargador afirmou que as mudanças legislativas no processo do trabalho devem ser interpretadas de forma sistemática com as normas processuais civis, e ponderou que o Código de Processo Civil prevê a necessidade de se atribuir valor à causa, mas não de se liquidar o pedido na inicial. Segundo o magistrado, a exigência de liquidação dos pedidos no ajuizamento da reclamatória causaria “embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça”.
No entanto, a maioria dos desembargadores da SDI-1, por 13 votos a 2, acompanhou o voto divergente do revisor do acórdão, desembargador Francisco Rossal de Araújo. Com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o magistrado afirmou que o mandado de segurança não é adequado no caso analisado, porque a decisão que ele pretende atacar pode ser retificada por meio de recurso próprio. Com base nesse entendimento, o acórdão denegou o mandado de segurança, por ser incabível.
O segundo voto vencido no julgamento foi da desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, que defendeu o cabimento do mandado de segurança. Para a magistrada, diante da lesividade da decisão do primeiro grau e do dano causado, outras medidas recursais não teriam força suficiente para desconstituir o ato.
Saiba mais:
Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.