28 de janeiro marcou o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
No Brasil, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, 28 de janeiro, foi instituído em homenagem aos auditores fiscais do trabalho Erastóstenes Gonçalves, João Batista Lage e Nelson José da Silva, e ao motorista Aílton de Oliveira, assassinados no ano de 2004, quando apuravam a denúncia de trabalho escravo na zona rural de Unaí (MG).
De acordo com os dados da ONG Repórter Brasil, a partir de fiscalizações realizadas de forma conjunta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, em vinte anos de atuação, equipes móveis e fiscalizações de rotina dos auditores das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego realizaram 2.020 operações, inspecionando 4.303 estabelecimentos e libertando 49.816 pessoas em situação análoga à escravidão. Os dados mostram que entre 1995 e 2015, o número de pessoas em situação de trabalho escravo chegou a 5.999 em 2007, e caiu para 1.111 em 2015. No Rio Grande do Sul, nos últimos 13 anos, 31 operações de resgate de trabalhadores em situação de trabalho escravo foram realizadas, resgatando 321 pessoas.
No Rio Grande do Sul, foi instituída a Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo (COETRAE/RS), sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, em parceria com diversas entidades, entre elas, este Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a fim de chamar atenção para esta realidade que ainda persiste.
O trabalho escravo não é somente uma violação trabalhista, tampouco se trata daquela escravidão dos períodos colonial e imperial do Brasil. Essa violação de direitos humanos não prende mais o indivíduo a correntes, mas compreende outros mecanismos que acometem a dignidade e a liberdade do trabalhador e o mantém submisso a uma situação extrema de exploração.
Considera-se trabalho em condição análoga à de escravo, o que resulta de situações como submissão do trabalhador a trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, restrição da locomoção do trabalhador que pode se dar em razão de dívida contraída, por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou qualquer outro meio, como a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, ou até mesmo vigilância ostensiva por parte do empregador ou seu preposto com o fim de retê-lo no local de trabalho.
O trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal brasileiro:
Art. 149: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – Contra criança ou adolescente;
II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem
Quatro elementos que configuram Trabalho Escravo:
JORNADA EXAUSTIVA
Expediente penoso que vai além de horas extras e coloca em risco a integridade física do trabalhador, já que o intervalo entre as jornadas é insuficiente para a reposição de energia. Há casos em que o descanso semanal não é respeitado. Assim, o trabalhador também fica impedido de manter vida social e familiar.
TRABALHO FORÇADO
O indivíduo é obrigado a se submeter a condições de trabalho em que é explorado, sem possibilidade de deixar o local seja por causa de dívidas, seja por ameaça e violência física ou psicológica.
CONDIÇÕES DEGRADANTES
Um conjunto de elementos irregulares que caracterizam a precariedade do trabalho e das condições de vida sob a qual o trabalhador é submetido, atentando contra a sua dignidade
SERVIDÃO POR DÍVIDA
Criação de dívidas ilegais referentes a gastos com transporte, alimentação, aluguel e ferramentas de trabalho. Esses itens são cobrados de forma abusiva e descontados do salário do trabalhador, que permanece sempre devendo ao empregador.