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Publicada em: 13/07/2007 00:00. Atualizada em: 13/07/2007 00:00.

Prescrição de ofício?

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Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga*
A do art. 219 do CPC se dá em um conjunto de alterações no processo civil que, certamente, não pretendiam atingir o processo do trabalho
A prescrição "é a transformação de um ato contrário ao direito (o descumprimento da prestação) em estado jurídico", pelo passar do tempo. Inexiste previsão de sua declaração pelo juiz, sem provocação da parte beneficiada, na legislação dos demais países. Em uma alteração completamente estranha à linha dos aperfeiçoamentos, o legislador, no Brasil, aprovou a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, alterando o parágrafo quinto do art. 219 do CPC, dispondo que: "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". A incompatibilidade desta norma de processo civil ao processo do trabalho é manifesta. O artigo 769 da CLT determina a aplicação meramente subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho e, mesmo assim, somente naquilo que não for incompatível com as normas trabalhistas. Não se pode alegar singelamente que o instituto da prescrição visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois, em realidade, promove-se alteração que importa em significativo desequilíbrio no tratamento jurídico das obrigações. Levado tal raciocínio a extremos, pode-se temer que, em futuro próximo, outras alterações legislativas determinem que outras formas de extinção das obrigações (como a quitação ou a compensação), também sejam conhecidas de ofício pelo juiz. Estar-se-ia agravando a situação atual, em que se obriga o magistrado a desempenhar também uma função tutorial dos interesses do devedor. Nesse mesmo sentido, a juíza do trabalho no Paraná, Emilia Simeão Albino Sako, diz que o princípio de "não retrocesso social" pode ser lembrado. Aponta algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, sobre o art. 60 § 4º da Constituição, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Em uma destas, foi apresentada vinculação com o artigo 7º, ao tratar-se de matéria previdenciária relativa ao salário maternidade. Se a norma faz sentido no processo civil, de modo que o devedor fique "liberado do ônus de alegar a prescrição", certamente não se reconhece qualquer sentido social em assegurar ao reclamado trabalhista, devedor de prestações alimentícias, o mesmo benefício criado para o devedor comum. A alteração normativa atenta contra os próprios fundamentos do Direito do Trabalho, como lembra o juiz Jorge Luis Souto Maior: "A Justiça do Trabalho tem a função precípua de fazer valer esses direitos. Sua celeridade, sem esta perspectiva, não é nada. Não há, portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos trabalhistas. A norma é incompatível e, conseqüentemente, não vincula o juízo trabalhista". A ouvida da própria parte autora, especificamente sobre o tema, é essencial, porque o juiz não pode esperar que esta antecipe seu entendimento sobre possível causa que exclua a prescrição. Verifica-se, assim, que, acaso a nova norma seja aceita no processo do trabalho, as dificuldades procedimentais não serão poucas. Não se percebe que o juiz possa deixar de examinar tais documentos e simplesmente pronunciar uma prescrição, implicitamente renunciada. Por fim, diga-se que tal modificação legislativa se dá em um conjunto de alterações no processo civil que, certamente, não pretendiam atingir o processo do trabalho. Exemplo disso é o indeferimento da petição inicial em processos repetitivos, previsto na Lei 11.277. Neste caso, inclusive, se sugere que seu uso ocorra, no máximo, "de modo extremamente comedido". É salientado que inexistia, e talvez permaneça inexistindo, a exata definição do que sejam "casos idênticos". O tempo somente seria abreviado se a decisão repetida pelo primeiro juízo fosse no mesmo sentido de todas as demais decisões das outras instâncias. Acrescente-se que a atuação dos tribunais, nestes casos, seria bastante "complexa", pois deveria examinar tais questões sobre a viabilidade do trancamento da ação, talvez antes mesmo do exame de mérito. Tal como a prescrição de ofício, o indeferimento da petição inicial mostra-se incompatível com o processo trabalhista.
*Luiz Alberto de Vargas e Ricardo Carvalho Fraga são juízes do Trabalho do TRT-RS.

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Fonte: Expresso da Notícia
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