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Publicada em: 02/08/2007 00:00. Atualizada em: 02/08/2007 00:00.

Indenização por doença ocupacional não é configurada sem a necessária causalidade entre a moléstia e o trabalho

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Trabalhador despedido com sérias lesões na coluna teve pedido de indenização por dano moral negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Os Juízes da 8ª Turma do TRT-RS confirmaram a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Rui Ferreira dos Santos, da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a qual constatou falta de causalidade entre a doença e a atividade que o empregado desenvolvia. O trabalhador, o qual desempenhava a função de montador de ar condicionado até abril de 1997, e de montador elétrico até a despedida, entrou com recurso alegando que, ao ser despedido, estava com sérias lesões na coluna e que, devido a isso, não conseguia desenvolver sua atividade nem retornar ao mercado de trabalho.
De acordo com a relatora do processo no TRT-RS, Juíza Ana Luiza Heineck Kruse, o ônus da prova da relação entre causa e efeito da doença e o trabalho é do empregado. Ela invoca os três requisitos instituídos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para configuração da indenização de dano moral: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelo trabalhador. A Juíza complementa afirmando que em tal situação, não se pode concluir que o empregador tenha, de alguma forma, causado tais problemas ou mesmo agravado o estado de saúde do empregado. RO 00466200640404005
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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