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Publicada em: 07/08/2007 00:00. Atualizada em: 07/08/2007 00:00.

Jurisprudência - Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: horas extras decorrentes da não-concessão dos intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, com reflexos. A não concessão dos intervalos previstos na Lei n. 3.999/61, torna devido o pagamento da remuneração extra. Adicional de periculosidade e reflexos. Devido. Aplicação da Orientação jurisprudencial n. 345 da SDI do TST. (...) Acórdão do Processo 00006-2006-020-04-00-3 (RO) - Data de Publicação: 27/07/2007 - Fonte Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: João Pedro Silvestrin.
Ementa: Ação indenizatória. Acidente do trabalho. Coisa julgada não configurada. Acordo firmado em reclamatória trabalhista que dá quitação da inicial  e da relação jurídica havida entre as partes, em data pretérita à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04, que não faz coisa julgada em relação à pretensão de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, na medida que, à época, a competência para dirimir tal controvérsia era da Justiça Comum. Afasta-se a declaração de coisa julgada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para apreciação do mérito da demanda. Recurso provido. (...) Acórdão do Processo 00061-2006-511-04-00-3 (RO) - Data de Publicação: 27/07/2007 - Fonte Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Carmen Gonzalez.
Ementa: preliminarmente. Da litigância de má-fé. Em contraminuta ao agravo de petição o exeqüente postula a condenação do executado em litigância de má-fé (multa e indenização). Rejeita-se. A utilização de medidas processuais, tentando convencer o Juízo da procedência de sua tese, não torna a parte litigante de má-fé. Nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, aos litigantes são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No mérito. Da preclusão. Encontra-se, dessa forma, soterrada pelo efeito da preclusão a pretensão do executado, uma vez que diz respeito a matérias que não foram veiculadas no momento oportuno, o qual seria quando da ciência do cálculo apresentado pelo reclamante. Nega-se provimento. Das horas extras. Fora reconhecido o trabalho diário correspondente a oito horas e vinte minutos, com quinze minutos de intervalo, sem ter havido limitação relativa aos dias em que pudesse a jornada ser dilatada ou reduzida. Mantém-se, para a apuração das horas extras, o horário de segundas às sextas-feiras, não desconsiderando os dias em que o expediente bancário teria sido reduzido. Nega-se provimento. (...) Acórdão do Processo 00062-1997-721-04-01-2 (AP) - Data de Publicação: 27/07/2007 - Fonte Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Clóvis Fernando Schuch Santos.
Ementa: recurso da reclamada. Retificação da CTPS. Cômputo do aviso prévio indenizado. O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Aplicação do parágrafo primeiro do artigo 487 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI do TST. Recurso desprovido. Diferenças salariais. Descabe a aplicação de reajuste normativo sobre o salário já majorado pela ré. Recurso provido. Salário in natura. Hipótese em que as parcelas salário habitação e salário alimentação constavam dos recibos de pagamento e eram consideradas para o  cálculo do INSS,  do FGTS,  do aviso prévio e do 13º salário, como devido. Recurso provido. Dobra dos repousos semanais e folgas. Prova documental que demonstra a não concessão dos repousos e folgas, sendo devido o pagamento em dobro. Nego provimento. FGTS e acréscimo de 40%. Mantida a condenação principal, a mesma sorte tem o FGTS incidentes sobre as verbas deferidas, com o acréscimo de 40%, por ser consectário. Provimento negado. Honorários assistenciais. Reclamante que  declarou a pobreza na  inicial através de procurador devidamente habilitado  e juntou a credencial sindical, preenchendo assim os requisitos da Lei 5584/70. Nego provimento. Recurso da reclamante. Salário substituição. Descabe a majoração da parcela pela aplicação do índice normativo sobre salário já reajustado pela reclamada. Nego provimento. (...) Acórdão do Processo 00068-2006-020-04-00-5 (RO) - Data de Publicação: 25/07/2007 - Fonte Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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