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Publicada em: 14/08/2007 00:00. Atualizada em: 14/08/2007 00:00.

Prazo prescricional aplicado em ação trabalhista de indenização decorrente de acidente de trabalho é o contido no Código Civil

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Embora seja competência da Justiça do Trabalho julgar ações de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, o prazo prescricional aplicado é o contido no Código Civil. Essa foi a decisão dos Juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao deferirem recurso de trabalhador de Caxias do Sul que alegava o fato do dano moral não se tratar de crédito trabalhista.
O ex-empregado foi admitido na empresa Eaton Ltda. em julho de 1982 e foi aposentado por invalidez em março de 1994. Em setembro de 1998, mais de quatro anos após extinto o contrato de trabalho, o trabalhador entrou com ação de indenização por dano moral e material derivada de doença ocupacional na Justiça Comum de Caxias.
Com a publicação da Emenda Constitucional n° 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a ação migrou para a 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, cujo Juízo, em sentença, extinguiu o processo pela prescrição do direito de ação do empregado, considerando que esta foi ajuizada após decorrido o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho, previsto no artigo 7° da Constituição Federal.
A 7ª Turma do TRT-RS reformulou o entendimento, concluindo que a prescrição incidente é a do Código Civil. A Emenda Constitucional n° 45 remeteu à Justiça do Trabalho a competência de julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, porém, segundo a Juíza Maria Inês Cunha Dornelles, relatora do processo, por se tratar de reparação civil, não propriamente trabalhista, as regras prescricionais incidentes são, por lógica, as contidas no Código Civil. A Juíza explica que a indenização pretendida não deflui diretamente de obrigação trabalhista original, sendo que o crédito daí derivado é atípico, não sendo propriamente de natureza trabalhista, pois tem origem em responsabilidade civil resultante de ato ou omissão.
O TRT-RS determinou o afastamento da prescrição do direito de ação e a devolução dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, para julgamento dos pedidos. (RO 02667-2005-404-04-00-6)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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